TJPI - 0000443-37.2017.8.18.0079
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 08:01
Decorrido prazo de FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 08:01
Decorrido prazo de FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 21:47
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000443-37.2017.8.18.0079 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO, em razão da suposta prática do tipo penal constante no art. 155, caput, do Código Penal.
Conforme narra a denúncia: “no dia 28 de janeiro de 2017, aproximadamente 9h da manhã, o acusado Flamarion do Nascimento, adentrou no comércio de Francisca Maria Viana, com o intuito de subtrair para si algum bem algum bem do citado comércio.
Para tanto, demonstrou interesse em adquirir algumas garrafas de plástico, solicitando à vítima que buscasse mais exemplares no final da prateleira, enquanto iria buscar sua esposa para finalizar a compra.
Assim que a vítima se deslocou para buscar os objetos, o acusado se aproveitou e subtraiu o aparelho celular LG de propriedade da Sra.
Francisca que estava sobre o balcão, empreendendo em fuga.” Os fatos são datados de 28/01/2017, e o recebimento da denúncia foi proferido em 04/12/2017, conforme decisão em id. 26596180 - Pág. 52.
Devidamente citado, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor do réu.
Não havendo provas de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foram colhidos os depoimentos da vítima Francisca Maria Viana de Carvalho, das testemunhas Maria Beatriz Alves da Silva e Diego Rubens Alves de Sena, bem como o interrogatório do réu Flamarion Barbosa do Nascimento.
Em sede de alegações finais, o MP pugnou pela adequação da capitulação inicialmente disposta, passando a constar o art. 155, §4º, II, CP, bem como a condenação do denunciado.
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do réu de acordo com o art. 386, incisos VI, do Código de Processo Penal, diante existência de circunstância que exclui o crime e isenta o réu da pena.
Certidão de antecedentes criminais acostada em id. 51905705. É o que interessa relatar.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, têm-se por regra que a reação imediata do Estado diante da verificação de uma prática delituosa é a aplicação de sanções criminais, como expressão indissociável do seu direito de punir.
A pretensão punitiva estatal, portanto, origina-se a partir do cometimento da infração penal, que a exerce à luz do devido processo legal até a sentença condenatória definitiva.
Portanto, destaca-se que o mérito processual deste feito se propõe à observação dos requisitos legais exigíveis a fundamentar eventual condenação criminal pela prática que, supostamente, configura o tipo penal previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples). 1.1 Da emendatio libelli - art. 383/CPP Embora o Ministério Público tenha apresentado acusação denunciando o réu pela prática do crime de furto simples, o que se vê é que o inquérito policial e a própria peça acusatória relatam fatos atinentes à ocorrência do furto em sua modalidade qualificada pela fraude, prevista no art. 155, §4º, II, CP.
Diferentemente do que se tem nas figuras do furto mediante abuso de confiança ou ainda no estelionato, o tipo penal do furto mediante fraude se consubstancia pela utilização da fraude para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção, a fim de ter êxito da subtração almejada.
Sobre a matéria, Nucci ainda esclarece que a caracterização se dá pelo desapego que o proprietário teve diante de seus bens em decorrência da estratégia criada pelo criminoso, em suas palavras “a fraude implica um modo particularizado de abuso de confiança; este, por si só, exige uma relação específica de segurança concretizada entre autor e vítima, enquanto a fraude requer, apenas, um plano ardiloso que supere a vigilância da vítima, fazendo com que deixe seus bens desprotegidos, facilitando a ação criminosa”. É o que se amolda ao caso dos autos, haja vista o relato da vítima tenha sido no sentido de que o autor do crime tenha se utilizado de plano para desviar sua atenção, solicitando a procura de outros objetos para compra, para subtrair um aparelho celular da marca LG, que estava sobre o balcão.
Por tudo isso, com fulcro no art. 383/CPP, RETIFICO a tipificação para art. 155, §4º, II, do Código Penal (furto qualificado pela fraude). 1.2 Do furto qualificado pela fraude No que tange à classificação criminosa da ação imputada ao réu, sobre este tipo penal, preceitua a legislação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Quanto ao tipo penal o qual o réu foi imputado, é sabido que o legislador na figura típica do art. 155/CP se propôs a tutela não apenas da propriedade, mas também a posse que, em regra, se confundem em um mesmo titular, entretanto nada obsta que estejam dissociadas.
Além disso, é também tido enquanto delito comum, aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa, ao passo que o sujeito passivo pode ser lesado tanto o proprietário possuidor ou detentor da coisa.
Desta forma, enquanto elementares do crime de furto, são punidas as condutas de subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, sem o consentimento de seu titular, com o fim de assenhoramento definitivo, sendo prescindível para sua consumação a ocorrência de posse mansa e pacífica do bem subtraído, tampouco que o agente saia da esfera de vigilância da vítima (Vide a tese fixada no Tema Repetitivo n° 934/STJ: consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada).
No caso dos autos, importa dizer que há elementos suficientes a atestar a materialidade delitiva, sobretudo pelo documentado no inquérito policial, com especial destaque ao registro do B.O n° 193728.000020/2017-67 em que consta (1) o fornecido pela vítima, proprietário do celular e do estabelecimento comercial em que ocorreu o delito, por meio do qual se registrou a subtração do celular e a circunstância em que ocorreu o furto; (2) o auto de apresentação e apreensão do celular, encontrada em posse de Wanderson Alves, pessoa apontada pelo acusado, para quem teria repassado o objeto (id. 26596180 - Pág. 8), e (3) o auto de restituição, em id. 26596180 - Pág. 15 A seu turno, no que tange à autoria, também entendo como adequadamente demonstrada.
Neste quesito importa destacar que para além dos depoimentos dos condutores, em sede policial e em sede de juízo, o interrogatório do réu, colhido durante a audiência de instrução e julgamento, também corrobora a linha da investigação, uma vez que o Sr.
FLAMARION BARBOSA confessou a conduta criminosa e forneceu detalhes da prática, informando que é dependente químico e a prática do furto se deu em razão da necessidade de conseguir recursos para comprar droga, inclusive tendo o trocado por “04 pedras de drogas”..
Por tudo isso, entendo que está evidenciado que a conduta comprovadamente praticada pelo réu coaduna-se ao tipo penal previsto no 155, §4º, II, do Código Penal. 2.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão no sentido de CONDENAR o acusado FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*08-25 como incurso nas penas do art. 155, §4º, II, do Código Penal.
Isto posto, nos termos do art. 387/CPP, imperiosa é a aplicação das sanções pertinentes ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Em atenção aos mandamentos constitucionais inseridos no art. 5º, XLVI, e no art. 93, IX, bem como ao sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68/CP, passa-se à individualização motivada da pena a partir de sua dosimetria.
Na primeira fase, é certo que a pena-base será fixada a partir da análise dos moduladores do art. 59/CP, também nomeados circunstâncias judiciais, isto é, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 1ª FASE Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Com relação aos antecedentes, devem ser considerados positivamente, em que pese a certidão de antecedentes em id. 51905707 e 51905710, não se visualiza indícios de condenações transitadas anteriormente, tampouco processo de execução no âmbito do SEEU.
Em mesmo sentido deve ser a análise da conduta social do agente que, entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, não poderá, neste caso, ser valorada de modo a prejudicá-lo, sobretudo tendo em vista a ausência de elementos nos autos para desabonar sua conduta social.
Não há parâmetros para o exame da personalidade do acusado.
Tampouco há motivos determinantes ou para além dos normais à espécie do crime.
Quanto às circunstâncias do crime e suas consequências, estão normais ao caso, não tendo necessidade de valoração negativa.
O delito em análise não possui vítima natural determinada, razão que impede que a circunstância comportamento da vítima seja valorada para a fixação da pena.
Com efeito, considerando a necessidade de quantum suficiente à reprovação e prevenção do crime, bem como diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis FIXO a pena-base no mínimo legal, isto é, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Adiante, na segunda fase da dosimetria objetiva-se a fixação da pena provisória a partir das circunstâncias legais do crime, quais sejam, as atenuantes e as agravantes.
Da análise dos elencados nos art. 61 (circunstâncias agravantes) e art. 65 (circunstâncias atenuantes) ambos do CP, reputo pela inexistência de agravantes, ao passo que deve ser reconhecida a atenuante da confissão, a partir de seu interrogatório perante autoridade policial e em juízo, uma vez que a jurisprudência repercute entendimento de que o réu fará jus independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Nesse sentido, é certo que sob a vigência do processo penal constitucionalizado e dos postulados fundamentais do Estado Democrático de Direito é forte a tendência de superação da súmula 231/STJ a fim de reconhecer a possibilidade jurídica de as circunstâncias atenuantes provocarem a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal.
Por tudo isso, FIXO-A em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Finalmente, superada a 2ª fase, na terceira e última fase da dosimetria busca-se considerar as majorantes e minorantes a fim da fixação de sua pena definitiva, incidindo primeiro aquelas, depois as de diminuição, com atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 68/CP.
Com efeito, neste caso inexistem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual a pena provisória deve ser tornada definitiva, isto é, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendido ao critério estipulado no art. 60/CP.
Quanto ao REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, tendo em vista o disposto no artigo 33, § 2º do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO.
Da análise dos requisitos elencados pelo art. 44/CP entendo pela SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, razão pela qual, sendo a pena privativa de liberdade superior a um ano, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, (1) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, em local e condições a serem definidos pelo juízo da execução, consoante o artigo 46, § 3º/CP e, ainda, (2) limitação de fim de semana, nos termos do art. 48/CP.
Considerando que houve a aplicação do art. 44/CP, reputo inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do inciso III do art. 77/CP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, se mantida a condenação, tomem-se as seguintes providências: a.
Expeça-se a competente guia de execução da pena alternativa. b.
Lance-se o nome do réu para fins de registro de antecedentes criminais; c.
Comunique-se esta decisão à Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; d.
Em observância ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópia da decisão, para cumprimento do previsto no art. 15, III/CF; e.
Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias; f.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
ADVIRTA-SE ao réu que o descumprimento injustificado da restritiva de direitos imposta poderá ensejar a conversão em privativa de liberdade, da qual será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão, conforme dispõe §4º do art. 44/CP.
CIÊNCIA ÀS PARTES E AO MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as formalidades pertinentes.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
16/06/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:05
Juntada de Petição de cota ministerial
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27/11/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 05:02
Decorrido prazo de FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:27
Audiência Instrução realizada para 20/09/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Regeneração.
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20/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 01:13
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 01:06
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:22
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:37
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:19
Audiência Instrução designada para 20/09/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Regeneração.
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11/04/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:05
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO Processo nº 0000443-37.2017.8.18.0079 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
25/04/2022 14:36
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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25/04/2022 14:35
Mov. [93] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 09:02
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:26
Mov. [91] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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01/03/2021 14:03
Mov. [90] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução realizada para 24: 02/2021 11:00 POSTO DE ATENDIMENTO AVANÇADO (ANTIGO FÓRUM DA COMARCA DE ANGICAL/PI).
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09/02/2021 11:03
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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11/12/2020 10:00
Mov. [88] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2020 09:58
Mov. [87] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/12/2020 21:28
Mov. [86] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000443-37.2017.8.18.0079.5003
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02/12/2020 08:49
Mov. [85] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao VALESCA CALAND NORONHA. (Vista ao Ministério Público)
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27/11/2020 10:18
Mov. [84] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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27/11/2020 09:50
Mov. [83] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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27/11/2020 09:22
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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27/11/2020 09:14
Mov. [81] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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27/11/2020 08:38
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000443-37.2017.8.18.0079.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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27/11/2020 08:32
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000443-37.2017.8.18.0079.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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27/11/2020 08:25
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000443-37.2017.8.18.0079.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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27/11/2020 08:23
Mov. [77] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução redesignada para 24: 02/2021 11:00 POSTO DE ATENDIMENTO AVANÇADO (ANTIGO FÓRUM DA COMARCA DE ANGICAL/PI).
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08/10/2020 12:20
Mov. [76] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 10:00
Mov. [75] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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21/08/2020 09:57
Mov. [74] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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21/08/2020 09:55
Mov. [73] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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21/07/2020 09:06
Mov. [72] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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21/07/2020 09:04
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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16/03/2020 11:37
Mov. [70] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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16/03/2020 11:20
Mov. [69] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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16/03/2020 11:02
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000443-37.2017.8.18.0079.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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16/03/2020 10:52
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000443-37.2017.8.18.0079.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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16/03/2020 10:40
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000443-37.2017.8.18.0079.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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16/03/2020 10:35
Mov. [65] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 29: 04/2020 10:00 POSTO DE ATENDIMENTO AVANÇADO (ANTIGO FÓRUM DA COMARCA DE ANGICAL/PI).
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01/03/2020 16:07
Mov. [64] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 11:43
Mov. [63] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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03/02/2020 11:42
Mov. [62] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 15:18
Mov. [61] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:53
Mov. [60] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:48
Mov. [59] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
12/09/2019 11:28
Mov. [58] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
12/09/2019 11:24
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
12/09/2019 10:54
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
10/09/2019 13:58
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 13:31
Mov. [54] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução realizada para 10: 09/2019 09:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
-
09/09/2019 13:08
Mov. [53] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000443-37.2017.8.18.0079.5002
-
12/08/2019 17:06
Mov. [52] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
12/08/2019 17:01
Mov. [51] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
08/08/2019 14:21
Mov. [50] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 13:31
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 13:05
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
05/08/2019 12:53
Mov. [47] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
05/08/2019 12:45
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 12:44
Mov. [45] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 12:41
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/08/2019 09:44
Mov. [43] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. NIELSEN SILVA MENDES LIMA. (Vista ao Ministério Público)
-
01/08/2019 14:12
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
31/07/2019 13:41
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
31/07/2019 13:36
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
12/07/2019 10:28
Mov. [39] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 10: 09/2019 09:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
-
12/07/2019 10:26
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/07/2019 14:17
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 14:17
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000443-37.2017.8.18.0079.0002 sorteado para o oficial Ocílio Nunes do Nascimento.
-
11/07/2019 14:17
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000443-37.2017.8.18.0079.0003 sorteado para o oficial Ocílio Nunes do Nascimento.
-
11/07/2019 14:17
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000443-37.2017.8.18.0079.0004 sorteado para o oficial Ocílio Nunes do Nascimento.
-
03/07/2019 13:28
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
03/07/2019 13:08
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
03/07/2019 13:06
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/06/2019 13:56
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000443-37.2017.8.18.0079.5001
-
20/03/2019 14:55
Mov. [29] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. AFONSO LIMA DA CRUZ JÚNIOR. (Vista à Defensoria Pública)
-
20/03/2019 14:25
Mov. [28] - [ThemisWeb] Desapensamento - Desapensado do processo 0000035-46.2017.8.18.0079
-
14/02/2019 15:47
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/02/2019 17:33
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 16:03
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/01/2019 15:59
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
08/01/2019 12:06
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 11:16
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
03/09/2018 11:00
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
19/04/2018 08:30
Mov. [20] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
17/04/2018 09:15
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
11/04/2018 15:20
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
05/03/2018 08:20
Mov. [17] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000035-46.2017.8.18.0079
-
05/03/2018 07:55
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/02/2018 12:28
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 08:35
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
30/01/2018 08:29
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
23/01/2018 11:16
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000443-37.2017.8.18.0079.0001 sorteado para o oficial Ocílio Nunes do Nascimento.
-
05/12/2017 07:41
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/12/2017 15:22
Mov. [10] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FLAMARION BARBOSA DO NASCIMENTO
-
28/11/2017 12:29
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
28/11/2017 12:13
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
28/11/2017 12:10
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-
28/11/2017 12:01
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
31/10/2017 13:49
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao SÁVIO EDUARDO NUNES DE CARVALHO. (Vista ao Ministério Público)
-
31/10/2017 13:47
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 13:38
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 13:28
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
31/10/2017 13:28
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#306 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#306 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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