TJPI - 0807465-51.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807465-51.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA ELVAS DE SA Advogado do(a) APELANTE: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A APELADO: AG.
INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. laudo pericial conclusivo pela ausência de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA NÃO COMPROVADA. recurso conhecido e improvido. 1.
O benefício previdenciário de auxílio-acidente, objeto do presente apelo, exige para o seu percebimento o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa. 2.
Para a concessão do benefício, é necessário a inequívoca demonstração de que o segurado passou a suportar tais restrições e dificuldades para o regular desempenho de atividade laboral habitualmente executada à época do acidente sofrido. 3.
Da análise dos documentos colacionados ao feito, tenho que não restou comprovado sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4.
Embora o magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, mas em se tratando de aferição de nexo causal ou concausal entre o trabalho exercido e os prejuízos causados à saúde do trabalhador, o laudo médico é essencial ao deslinde da questão e, na situação em apreço, o laudo pericial é consistente e provido de informações suficientes a nortear o deslinde da controvérsia. 5.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 6.
Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ELVAS DE SÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC: “No presente caso, a prova produzida consistente no laudo pericial (Id 46428093) produzido por perito médico nomeado por este juízo, é incontroverso no sentido de que a autora é "Vitima de fratura de platô tibial esquerdo em 2015; Hoje, já se recuperou das lesões e apresenta arco de movimento funcional e força normal no membro.
Não é possível determinar incapacidade do ponto de vista ortopédico". (grifo nosso).
Afirma ainda o laudo pericial que não há perda anatômica e que a força muscular está mantida.
Deixa claro ainda o perito que o periciado não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito.
O laudo pericial acostado aos autos (ID 46428093), não constatou incapacidade laboral na autora.
Desse modo, não há qualquer comprometimento da capacidade funcional da mesma.
Importante ressaltar que para concessão do benefício ora pleiteado é imprescindível a existência do dano atual incapacitante, porque além de ser acidentário não tem caráter preventivo. (…) Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a presente ação acidentária e, por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se que a vencida é beneficiária da justiça gratuita.” (ID nº 20436046) APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a fratura no joelho esquerdo ocasionou redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa, suficiente para a concessão do benefício, conforme o entendimento pacífico do STJ; ii) houve cerceamento de defesa, pois o perito não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora, contrariando o art. 473, IV, do CPC; iii) a perícia realizada foi incompleta, requerendo-se a designação de novo exame médico por especialista em ortopedia; iv) o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir com base na convicção formada pelas demais provas nos autos; v) em caso de dúvida quanto à existência de redução da capacidade, requer a realização de nova perícia, conforme o art. 480 do CPC.
Sem contrarrazões do Apelado, apesar de intimado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação aceca da questão, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente sustenta em seu recurso que houve cerceamento de defesa, uma vez que o perito não respondeu todos os quesitos contidos nos autos.
Por fim, requereu a nulidade da sentença proferida, para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória para seja oportunizada a produção de nova perícia.
Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL.
ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
EXIGÊNCIAS DO FISCO.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3.
A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie.
Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4.
Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5.
Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo.
Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial e instrução, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda.
Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o presente recurso visa a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, ante o laudo pericial realizado que concluiu pela ausência de redução da capacidade de trabalho Aduz o postulante que, apesar do laudo desfavorável, é inegável que a fratura no joelho exige maiores esforços da vítima, mesmo que mínimo, para o exercício de qualquer atividade que requeira o uso dos pés, bem como apara a sua atividade da época do acidente.
Pois bem.
De acordo com o artigo 19,caput, da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios Previdenciários) a configuração do acidente de trabalho, efetivamente, depende da comprovação do nexo de causalidade entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para trabalho e para exercer a atividade laborativa.
O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, conforme estabelece o art. 86, da supramencionada Lei n° 8.213/91, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Da leitura do dispositivo, é certo que o benefício previdenciário de auxílio- acidente, objeto do presente apelo, exige para o seu percebimento o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
Ou seja, para a concessão do benefício, é necessário a inequívoca demonstração de que o segurado passou a suportar tais restrições e dificuldades para o regular desempenho de atividade laboral habitualmente executada à época do acidente sofrido.
Da análise dos documentos colacionados ao feito, tenho que não restou comprovado sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Muito embora o magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, mas em se tratando de aferição de nexo causal ou concausal entre o trabalho exercido e os prejuízos causados à saúde do trabalhador, o laudo médico é essencial ao deslinde da questão, devendo o magistrado determinar a realização de nova perícia sempre que verificar que a matéria não ficou suficientemente esclarecida, a teor do art. 480 do CPC.
Entretanto, na situação em apreço o laudo pericial é consistente e provido de informações suficientes a nortear o deslinde da controvérsia de forma segura e justa.
Bem de ver que o apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de elidir as assertivas do ilustre perito, no sentido de se comprovar a existência de incapacidade para o exercício laboral, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Desse modo, não se mostra necessária a realização de nova perícia, vez que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, inexistentes elementos que possa apontar para incorreção e parcialidade do expert do juízo.
Assim, ausente a comprovação dos requisitos legais, deve-se manter incólume o julgado hostilizado que julgou improcedente o pedido autoral.
Nessa mesma linha de intelecção, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO.
REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. (…) 2.
O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3.
No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. (…) Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.108.298/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/08/2010, g.) No mesmo sentido, os Egrégios Tribunais Pátrios, conforme arestos, ad exemplum: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86, LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1 - Conforme previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, concede-se o auxílio-acidente como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisito não demonstrado nos autos .
II.
Apelo conhecido e desprovido.
III.
Honorários majorados. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0345645-38, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 13/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/91.
CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O artigo 86 da Lei n. 8.213/91 prescreve que, para a concessão do auxílio-acidente, não basta a lesão consolidada, devendo ser comprovada, também, a redução da capacidade para o exercício do trabalho que o trabalhador realizava habitualmente. 2.
No caso dos autos, não restando demonstrado que o segurado teve a sua capacidade laborativa reduzida, a improcedência do pedido de auxílio-acidente é a medida que se impõe.
Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0157347-58, Rel.
Des.
Amaral Wilson de Oliveira, DJe de 22/02/2019) Ante o exposto, por não existirem razões que justifiquem a reforma da sentença, nego provimento ao recurso de apelação. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
15/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:50
Expedição de intimação.
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15/07/2025 13:50
Expedição de intimação.
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15/07/2025 10:21
Conhecido o recurso de FRANCISCA ELVAS DE SA - CPF: *55.***.*81-49 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 14:51
Expedição de intimação.
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17/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de AG. INSS - TERESINA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de AG. INSS - TERESINA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de AG. INSS - TERESINA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA ELVAS DE SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ELVAS DE SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ELVAS DE SA em 17/12/2024 23:59.
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15/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:02
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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