TJPR - 0004385-98.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/04/2025 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2025 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/04/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2024
-
10/04/2025 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2024
-
04/02/2025 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2024
-
04/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:03
Expedição de Mandado
-
06/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 17:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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24/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2024 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2024 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/09/2024 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/08/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 02:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
01/08/2024 16:09
Expedição de Mandado
-
19/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2024 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 22:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/07/2024 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:09
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2024 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2024 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2024 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2024 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2024 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2024 22:31
Recebidos os autos
-
25/05/2024 22:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2024 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/05/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2024 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
10/05/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 08:33
Recebidos os autos
-
17/01/2023 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/01/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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16/01/2023 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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14/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
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29/04/2022 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/03/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 14:51
Expedição de Mandado
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17/03/2022 00:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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08/02/2022 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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21/01/2022 13:54
Recebidos os autos
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21/01/2022 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/01/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2021 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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29/10/2021 13:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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27/10/2021 15:55
Conclusos para decisão
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27/10/2021 15:54
Alterado o assunto processual
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27/10/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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02/09/2021 09:00
Recebidos os autos
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02/09/2021 09:00
Juntada de DENÚNCIA
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20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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17/08/2021 16:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Autos nº. 0004385-98.2021.8.16.0077 Processo: 0004385-98.2021.8.16.0077 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JULLYANO FABIANO DA SILVA 1.
A i.
Autoridade Policial da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, informa a este Juízo a prisão em flagrante de JULLYANO FABIANO DA SILVA, efetuada às 02h56min, no dia 07 de agosto de 2021, na cidade e Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, pela prática, em tese, dos delitos de embriaguez ao volante e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Verifica-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância, tendo sido condutor: Luiz Carlos dos Santos e testemunha: Luciano Passareli, os quais foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha e conduzido.
Consta do referido auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.
Foram observados os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inciso LXII, conforme provam as peças do flagrante.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão por que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela concessão da liberdade provisória mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 10.1). 3.
Consta dos autos que a equipe policial recebeu a informação de que uma pessoa estaria realizando disparos de arma de fogo.
Ante o narrado, os policiais se deslocaram até o Haras Becegato, localizado na cidade de Cruzeiro do Oeste/PR e, no local, algumas pessoas relataram que um homem que estava com o rosto ensanguentado e dirigindo um veículo Honda Civic preto teria efetuado disparos de arma de fogo.
Logo em seguida, avistaram referido veículo vindo em direção da equipe policial e, ao receber voz de parada, o condutor não obedeceu e acelerou ainda mais, atingindo a viatura policial.
Ato contínuo, para tentar conter a ação do indivíduo, os policiais realizaram disparos em direção aos pneus do automóvel.
Na sequência, o veículo se chocou com uma cerca na saída do estabelecimento.
Em razão do carro estar impossibilitado de se locomover, devido aos danos sofridos, os policiais se aproximaram, momento em que visualizaram o condutor arremessar um objeto pela janela, sendo identificado como um revólver marca Rossi, calibre .38, municiado com duas munições intactas.
Além do condutor, ora indiciado, havia mais duas pessoas no veículo, sendo Tiago Braga Costa e a esposa do noticiado, Luzia Sabrina Sanches Souza.
Todos os envolvidos foram encaminhados ao Hospital para atendimento médico.
Consta, ainda, que o indiciado apresentava um corte na testa durante a abordagem.
Segundo sua esposa, o ferimento foi ocasionado por uma garrafada recebida em uma vias de fato ocorrida antes da chegada dos policiais ao local.
Ademais, consta que o indiciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, no entanto, se recusou a realizar o teste etilométrico.
Com isso, foi confeccionado termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Além disso, foram encontradas duas latas de cerveja vazias e um frasco de whisky com metade do conteúdo no interior do veículo do indiciado.
Ante a situação, foi dado voz de prisão ao indiciado, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e 14 da Lei 10.826/2003. 4.
Da liberdade provisória Em análise ao expediente, vislumbro não ser necessária a manutenção da prisão do indiciado. Para concessão da liberdade provisória não devem se fazer presentes os motivos que possibilitem a decretação da prisão preventiva do réu ou indiciado.
A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade em razão do princípio constitucional da presunção de inocência.
Desta forma, somente pode ser decretada ou mantida em situações excepcionais, por imperiosa necessidade.
Assim, para a sua decretação são exigidos os pressupostos elencados no artigo 312 do CPP, quais sejam a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, cumulados com os fundamentos de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, além da presença das condições elencadas no artigo 313 do CPP.
Basta a presença de apenas um dos fundamentos e uma das condições, observados os pressupostos, para que a decretação da prisão preventiva seja possível. Ainda, dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Civil: “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Embora existam indícios suficientes da autoria e materialidade dos delitos, consoante auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.6/9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14) e Termo de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.16), constato que a manutenção da segregação não se faz necessária, pois ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva No caso em apreço, constato que o delito imputado ao indiciado, não se reveste de periculosidade capaz de ensejar a manutenção de sua prisão, vez que, pela conduta, em tese praticada, acredita-se que, se solto, não oferecerá perigo à comunidade, não abalando, portanto, a ordem pública.
Ademais, em consulta ao oráculo juntado aos autos, é possível observar que o indiciado é considerado réu primário, não demonstrando uma personalidade corrompida e voltada à prática de atividades ilegais.
Além disso, no caso de possível condenação certamente lhe será imposto regime aberto ou semiaberto, permanecendo em liberdade.
No mais, pelo contido no expediente, acredita-se que, em liberdade, o indiciado não prejudicará a ordem econômica, nem mesmo a instrução criminal, haja vista não existir no presente qualquer vestígio de que influenciará negativamente na busca pela verdade dos fatos.
Outrossim, vislumbro que não há indícios de que o autuado vá se evadir do distrito da culpa, não se furtando da aplicação da lei penal no caso de possível condenação, eis que apresentou endereço nesta Comarca de Cianorte.
Ressalta-se que, caso tente evadir-se do distrito da culpa ou influenciar negativamente na instrução criminal, nova prisão poderá ser decretada.
Diante das circunstâncias explanadas, verifico que não se fazem presentes, por ora, os pressupostos, requisitos e condições autorizadoras da custódia cautelar a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Noutra vertente, mesmo que se faça presente o requisito do artigo 313, inciso I do CPP, os pressupostos do artigo 312 do mesmo Códex não se enquadram, conforme já exposto.
Ademais, é de conhecimento o disposto na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e da saúde da sociedade em geral.
Desta forma, também se faz justificável a soltura do autuado, diante da pandemia causada pelo vírus “Covid-19”, o que vem demandando atuação do Estado e do setor privado para que haja a contenção da proliferação e propagação do vírus.
Isto posto, com fulcro nos artigos 282, inciso I, 319, incisos I, IV e V e 321, todos do Código de Processo Penal, substituo a prisão em flagrante do indiciado JULLYANO FABIANO DA SILVA por medidas cautelares diversas da prisão, mediante termo de comparecimento a todos os demais atos do processo, sob as penas da lei (artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal). 5.
Intime-se o autuado para cumprimento das condições previstas no artigo 319, incisos I, IV e V do CPP: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades, devendo, no primeiro período, comprovar endereço fixo e trabalho lícito, quando do retorno ao expediente normal de trabalho no edifício do Fórum, considerando a propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19; b) Proibição de mudar de endereço ou se ausentar da Comarca sem autorização judicial uma vez que a permanência é conveniente e necessária para a investigação ou instrução; c) Recolhimento domiciliar todos os dias das 20:00 às 06:00, assim como nos domingos e feriados, o dia todo, exceto em caso de encontrar-se trabalhando. 5.
Expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado, se por outro motivo não estiver preso. 6.
Deixo de designar audiência de custódia, por ora, uma vez que não houve decretação de prisão preventiva, bem como considerando o contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, em especial no seu artigo 8º, que determina a não realização de audiências de custódia. 7.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Concluídas as diligências, redistribua-se o feito à Vara competente.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
09/08/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:08
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 13:41
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 12:08
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 12:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/08/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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07/08/2021 16:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/08/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 12:33
Recebidos os autos
-
07/08/2021 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 07:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 07:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2021 07:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/08/2021 04:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2021 04:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2021 04:29
Recebidos os autos
-
07/08/2021 04:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2021 04:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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