TJPI - 0000029-39.2018.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 01:31
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000029-39.2018.8.18.0100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA, ALCILENE ALVES DE ARAÚJO, EDCARLOS DELAI, KATARINA MIKAELA ALMEIDA DE ARAUJO, DELSIMAR DE SOUSA ALMEIDA, AGENITOM ALVES DE ARAUJO, ADENILTON ALVES DE ARAUJO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa em desfavor do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA/PI e de ALCILENE ALVES DE ARAÚJO, ex-prefeita do referido município, EDCARLOS DELAI, KATARINA MIKAELA ALMEIDA DE ARAUJO, DELSIMAR DE SOUSA ALMEIDA, AGENITOM ALVES DE ARAÚJO e ADENILTON ALVES DE ARAÚJO, todos também qualificados.
A parte AUTORA alega, em resumo, que a então Prefeita, Sra.
Alcilene Alves de Araújo, praticou ato de improbidade administrativa ao nomear parentes para ocuparem cargos de Secretários Municipais, em violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade que regem a Administração Pública.
Sustenta que as nomeações configuram a prática de nepotismo, vedada pela Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os requeridos nomeados e seus respectivos graus de parentesco com a então Prefeita,conforme a petição inicial (ID. 12057654), são: a) Edcarlos Delai (cunhado), para o cargo de Secretário Municipal de Administração e Finanças; b) Katarina Mikaela Almeida de Araujo (sobrinha), para o cargo de Secretária Municipal de Saúde; c) Delsimar de Sousa Almeida (cunhado), para o cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento; d) Agenitom Alves de Araújo (irmão), para o cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; e) Adenilton Alves de Araújo (irmão), para o cargo de Secretário Municipal de Transportes.
Com base nessas alegações, o Ministério Público requereu, em sede de liminar, o afastamento imediato dos requeridos de seus cargos.
Após emenda à inicial (ID. 12058028, fls. 124-126 do PDF), pediu a condenação de todos os demandados (pessoas físicas) nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, por violação ao artigo 11 da mesma lei.
A liminar foi indeferida (ID. 12058028, fls. 113-116 do PDF), por entender este Juízo, em análise preliminar, que a nomeação para cargos de natureza política, como os de Secretário Municipal, não se enquadraria, a princípio, na vedação da Súmula Vinculante nº 13.
Devidamente notificados, os REQUERIDOS apresentaram suas manifestações escritas (defesas), por meio de contestações juntadas sob os IDs. 75507887, 75508636, 75509157, 75514632 e 75514636.
Argumentaram, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município, pois as sanções por improbidade são de caráter pessoal.
A perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o mandato da ex-prefeita se encerrou e os nomeados não mais ocupam os cargos.
No mérito, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 a cargos de natureza política, conforme jurisprudência consolidada do STF.
A qualificação técnica dos nomeados para o exercício das funções.
O MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA/PI também apresentou contestação (ID. 74445120), arguindo sua ilegitimidade passiva.
Em seu parecer final (ID. 76363470), o Ministério Público rebateu os argumentos da defesa, sustentando que a vedação ao nepotismo se aplica mesmo a cargos políticos quando há manifesta falta de qualificação técnica ou indícios de fraude à lei, e reiterou o pedido de procedência da ação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
As questões a serem decididas são as preliminares de ilegitimidade passiva e perda do objeto e, no mérito, a configuração ou não de ato de improbidade administrativa.
Quanto a ilegitimidade Passiva arguida pelo Município de Colônia do Gurguéia/PI, merece acolhimento, uma vez que os atos de improbidade, se existentes, geram sanções de natureza pessoal, que não podem ser imputadas ao ente público.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) visa punir o agente público que pratica o ato ilícito, e não a entidade pública lesada por tal conduta.
O Município, neste caso, figura como a vítima do suposto ato de improbidade.
As sanções, como a perda de direitos políticos ou o pagamento de multa, são personalíssimas e direcionadas exclusivamente aos agentes que praticaram os atos.
Dessa forma, o ente municipal não pode ser responsabilizado ou sofrer as consequências de uma condenação por improbidade.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA/PI do polo passivo da demanda, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No que se refere a alegativa de ausência de interesse de agir, não assiste razão.
Os requeridos argumentam que a ação perdeu seu objeto, pois o mandato eletivo da ex-prefeita terminou e, consequentemente, os secretários nomeados foram exonerados.
O objetivo da Ação de Improbidade Administrativa não é apenas afastar o agente do cargo, mas, principalmente, apurar a ocorrência do ato ilícito e, se for o caso, aplicar as sanções legais cabíveis.
Sanções como a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil ou a proibição de contratar com o poder público independem do fato de o agente ainda ocupar ou não a função pública.
O eventual dano aos princípios da administração pública ocorreu no passado, e a pretensão de punir por esse ato permanece, mesmo após o fim do vínculo funcional.
A controvérsia central do processo é definir se a nomeação de parentes da então Prefeita para os cargos de Secretários Municipais configurou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração, conforme previsto no artigo 11, XI da Lei nº 8.429/1992. É fato incontroverso nos autos que os demandados Edcarlos Delai, Katarina Mikaela Almeida de Araujo, Delsimar de Sousa Almeida, Agenitom Alves de Araújo e Adenilton Alves de Araújo são, respectivamente, cunhados, sobrinha e irmãos da ex-prefeita Alcilene Alves de Araújo e que foram por ela nomeados para cargos de Secretários Municipais.
O Ministério Público fundamenta sua acusação na violação à Súmula Vinculante nº 13 do STF, que proíbe o nepotismo.
Ocorre que o STF consolidou o entendimento de que a referida súmula, em regra, não se aplica à nomeação para cargos de natureza política, como é o caso dos Secretários Municipais.
Esses cargos exigem uma relação de confiança e alinhamento político com o Chefe do Poder Executivo, o que justificaria uma maior liberdade de escolha.
Contudo, essa exceção não é absoluta: Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei e inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma.
Rcl 29033 AgR/RJ, rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 Analisando o conjunto probatório, não restou evidenciado a prática de nepotismo cruzado, fraude à lei, nem mesmo a ausência de qualificação e idoneidade dos nomeados.
Os REQUERIDOS, em suas defesas, apresentaram argumentos sobre suas qualificações e experiências.
Ainda que se possa questionar a profundidade dessas qualificações, não restou demonstrada de forma cabal e inequívoca uma total inaptidão para o exercício dos cargos, que são essencialmente de coordenação política e gestão.
Além disso, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa, a configuração de ato de improbidade por violação a princípios (art. 11) passou a exigir a comprovação de dolo específico.
Ou seja, é necessário demonstrar que o agente público agiu com a vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito, não bastando a ilegalidade em si.
No caso dos autos, não se comprovou a ocorrência de prejuízo à Administração Municipal.
Considerando que a jurisprudência do STF já permitia a nomeação de parentes para cargos políticos, não é possível presumir que a ex-prefeita agiu com o dolo específico de violar os princípios da administração.
Portanto, diante da natureza política dos cargos, da jurisprudência consolidada do STF e da ausência de prova inequívoca de dolo específico ou de manifesta inaptidão técnica dos nomeados, a conduta, embora possa ser eticamente questionável, não se amolda à tipificação de ato de improbidade administrativa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA/PI e julgo extinto o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ALCILENE ALVES DE ARAÚJO, EDCARLOS DELAI, KATARINA MIKAELA ALMEIDA DE ARAUJO, DELSIMAR DE SOUSA ALMEIDA, AGENITOM ALVES DE ARAÚJO e ADENILTON ALVES DE ARAÚJO.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por ser o Ministério Público a parte autora e isento por lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, art 23,§ 2º da lei 8429/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
16/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de KATARINA MIKAELA ALMEIDA DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:24
Decorrido prazo de KATARINA MIKAELA ALMEIDA DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:19
Decorrido prazo de ADENILTON ALVES DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:19
Decorrido prazo de DELSIMAR DE SOUSA ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de procuração
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12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 07:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 07:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:08
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:16
Outras Decisões
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25/01/2024 08:12
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 03/06/2022 23:59.
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17/07/2022 17:51
Decorrido prazo de ALCILENE ALVES DE ARAÚJO em 27/05/2022 23:59.
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17/07/2022 17:51
Decorrido prazo de EDCARLOS DELAI em 27/05/2022 23:59.
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17/07/2022 17:51
Decorrido prazo de ADENILTON ALVES DE ARAUJO em 27/05/2022 23:59.
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17/07/2022 01:10
Decorrido prazo de DELSIMAR DE SOUSA ALMEIDA em 31/05/2022 23:59.
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17/07/2022 00:30
Decorrido prazo de KATARINA MIKAELA ALMEIDA DE ARAUJO em 31/05/2022 23:59.
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02/07/2022 10:38
Decorrido prazo de AGENITOM ALVES DE ARAUJO em 27/05/2022 23:59.
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03/06/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 00:36
Decorrido prazo de AGENITOM ALVES DE ARAUJO em 14/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ALCILENE ALVES DE ARAÚJO em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:12
Decorrido prazo de ADENILTON ALVES DE ARAUJO em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:09
Decorrido prazo de EDCARLOS DELAI em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:09
Decorrido prazo de DELSIMAR DE SOUSA ALMEIDA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:09
Decorrido prazo de KATARINA MIKAELA ALMEIDA DE ARAUJO em 22/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 08:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 08:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 08:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 08:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 08:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 08:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 21:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
24/11/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2020 07:24
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 07:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 19/11/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:32
Distribuído por sorteio
-
22/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-22.
-
21/09/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 17:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 17:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/01/2020 08:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
24/01/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-24.
-
23/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2020 12:00
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
19/03/2019 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
19/03/2019 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 10:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/01/2019 16:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/01/2019 11:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/01/2019 10:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/01/2019 08:06
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Varas de outros estados
-
12/12/2018 17:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 09:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/01/2018 12:27
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
12/01/2018 12:27
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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