TJPI - 0803958-30.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803958-30.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE SENA SILVA Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE DO AJUSTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Maria do Rosário de Sena Silva, reconhecendo a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e condenando a instituição financeira à devolução de valores descontados indevidamente da conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato impugnado é válido e se autorizava os descontos realizados a título de reserva de margem consignável; (ii) determinar se subsiste a condenação por danos morais e a forma de restituição dos valores cobrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade. 4.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação. 5.
A ausência de utilização do cartão de crédito pela autora e a confusão quanto à natureza da contratação configuram violação ao dever de informação, ensejando a nulidade do contrato. 6.
A restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples, com compensação do montante de R$ 1.320,00 efetivamente disponibilizado à autora, devidamente corrigido, nos termos do art. 884 do Código Civil. 7.
Os danos morais são configurados "in re ipsa", diante da surpresa e angústia causadas pelos descontos indevidos, justificando a indenização arbitrada. 8.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, mostra-se adequado à finalidade do instituto, não sendo possível a reformatio in pejus. 9.
Diante do parcial provimento do recurso, não há condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado sem a devida informação clara ao consumidor, especialmente quando não utilizado, configura vício de consentimento e autoriza a nulidade do contrato. 2.
A devolução de valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples, com compensação de quantias efetivamente creditadas ao consumidor. 3.
Os descontos não autorizados diretamente em benefício previdenciário ensejam dano moral presumido, justificando indenização específica. 4.
No caso de parcial provimento de recurso no Juizado Especial, não há condenação em custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único (com redação da Lei 14.905/2024), 406, §1º, e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel.
Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa, j. 20.03.2014.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito proposta por Maria do Rosário de Sena Silva em face de Banco Bradesco S/A.
A autora sustenta que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “reserva de margem consignável”, alegando não ter contratado qualquer serviço ou produto que justificasse tal cobrança.
Em virtude disso, pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais em razão dos prejuízos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, id. 25212485, in verbis: “Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto deste processo (ID 64735654). b) CONDENAR, a parte ré BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (27/12/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONDENAR, a parte ré BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. d) CONFIRMAR liminar deferida em ID 62917003. e) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 62468892).” Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso inominado, id. 25212486.
Sustenta, em sua peça recursal, que a cobrança impugnada decorre de cartão de crédito consignado regularmente contratado pela autora, mediante aceite digital, com a devida reserva de margem autorizada pela legislação vigente.
Alega, ainda, que não houve qualquer falha na prestação de serviço, tampouco conduta ilícita apta a ensejar dano moral.
Argumenta que não restou demonstrada a má-fé necessária à devolução em dobro dos valores cobrados, e que, se mantida a condenação, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser revisto, por representar enriquecimento sem causa da parte autora.
Contrarrazões apresentadas, id. 25212493. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Entendo que a sentença recorrida merece ser reformada em parte.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
No presente caso, confirma-se a nulidade da contratação.
Contudo, impõe-se o restabelecimento do status quo ante, determinando-se à instituição financeira a restituição à parte recorrente da integralidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício.
Todavia, deverá ser realizada a compensação do montante de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), correspondente ao valor efetivamente disponibilizado à recorrida em 21/08/23, em decorrência da operação impugnada nos autos, consoante extrato bancário de id. 25212475, devidamente corrigido, a fim de se obstar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
O banco recorrente juntou aos autos contrato de cartão consignado, do qual consta assinatura digital da parte recorrente, que, no entanto, julgou tratar o instrumento contratual de empréstimo consignado, cuja reserva mental é comprovada pela não utilização do cartão de crédito para realização de compras, o que ficou devidamente demonstrado pelas faturas apresentadas pelo banco réu.
Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrente recebeu a título de transferência bancária.
Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Quanto ao valor da indenização, entendo que o montante fixado na sentença mostra-se adequado, especialmente diante da vedação à reformatio in pejus.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida para determinar que, no momento do pagamento da indenização estabelecida, a recorrida promova a devida compensação dos valores comprovados disponibilizados pela recorrente à recorrida, devidamente corrigidos a partir da data do depósito.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/07/2025 -
21/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SENA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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08/10/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/10/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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05/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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27/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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