TJPI - 0801194-59.2024.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:05
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801194-59.2024.8.18.0074 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Injúria] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMÕES Nome: Delegacia de Polícia Civil de Simões Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 INTERESSADO: MARIA DARLENE CARVALHO REIS, ELZENEIDE COELHO MODESTO Nome: MARIA DARLENE CARVALHO REIS Endereço: RUA JOSE CARVALHO, 357, CENTRO, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 Nome: ELZENEIDE COELHO MODESTO Endereço: RUA LIBERATO JOSE, 731, CENTRO, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões da Comarca de SIMõES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO IRIS ELAINE DANTAS LOPES DE CARVALHO, querelante, por intermédio de seus advogados, ofereceu QUEIXA-CRIME em face de MARIA DARLENE CARVALHO REIS e ELZENEIDE COELHO MODESTO, quereladas, devidamente qualificada nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas nos art. 138, § 2º e art. 140, § 2º c/c art. 69, todos do Código Penal.
Designada audiência de conciliação, nos termos do art. 520, do CPP, tentada a conciliação entre as partes restou infrutífera.
Vieram-me os autos conclusos para análise do recebimento da Queixa-crime. • Relatado.
Decido.
Inicialmente, depreende-se da Queixa-Crime que os fatos ali descritos são, em tese, típicos.
Com efeito, há, nos autos, indícios suficientes de autoria, revelados através dos elementos probatórios juntados, de modo que inexistem, a princípio, causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ausentes, ainda, quaisquer das hipóteses de extinção da punibilidade do acusado (art. 395 do CPP).
Ademais, a queixa expôs claramente os fatos tidos como criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do querelado e a classificação dos crimes, aptos a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, preenche os requisitos dispostos no art. 41 do CPP.
Basta, e assim entende a jurisprudência, que a queixa-crime contenha elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º , LIV e LV da Constituição ), a fim de conferir justa causa à ação penal privada, pois apenas durante a instrução processual é que se analisará, de modo exaustivo, os fatos e o direito.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO PENAL PRIVADA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL - CALÚNIA - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PRELIMINAR REJEITADA - RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME - NECESSIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR APURAÇÃO DOS FATOS - FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUTAÇÃO - QUEIXA-CRIME RECEBIDA.
Deve ser recebida a denúncia ou queixa que se encontra formalmente perfeita, descrevendo conduta que, em tese, encontra adequação típica no art. 138, caput, c/c art. 141, incisos III e IV, ambos do Código Penal, não se permitindo, nesta fase do procedimento, exame mais aprofundado, crítico ou comparativo da prova produzida, sob risco de prejulgamento. (TJ-MG - AP: 10000205056518000 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Criminais / 8ª C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/05/2022).
Assim, em sede de cognição sumária, verifico presente a justa causa para a deflagração da ação penal, em razão disso, RECEBO A QUEIXA-CRIME apresentada nestes autos em face de MARIA DARLENE CARVALHO REIS e ELZENEIDE COELHO MODESTO, a qual imputa a prática dos crimes previstos nos art. 138, § 2º e art. 140, § 2º c/c art. 69, todos do Código Penal.
Intime-se pessoalmente as quereladas, para que no prazo de 10 dias a contar da citação, constitua defensor e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas (qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário), na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, E CIENTIFIQUE-O, ainda, de que: (a) no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo com o escopo de cumprir tal determinação e prosseguir na sua defesa; e (b) o Juízo funciona das 08 :00 horas as 14:00 horas no endereço acima descrito. • Não havendo constituição de advogado, no prazo legal, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para patrocinar o querelado, intimando-a para a apresentação da aludida peça, no prazo de 20 (vinte) dias. • Após, decorrido o prazo para a defesa, voltem os autos conclusos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** TCO 5611/2024 - 1a Remessa Final_25935281738103325 Petição Inicial 24072415073068500000057080293 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072415160766500000057080469 documento_video_de_maria_darlene_e_a_voz_de_elzeneide DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072415160809600000057080475 video_de_darlene_com_a_voz_de_elzeneide DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072415160871400000057080934 Sistema Sistema 24072510384080200000057113117 Despacho Despacho 24072514000964600000057113118 certidao Elzeneide Certidão 24072514001005900000057114663 certidao Darlene Certidão 24072514001033600000057114665 Sistema Sistema 24072612144715600000057180060 Sistema Sistema 24072612144715600000057180060 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24072910201131700000057234615 Sistema Sistema 24081208432372700000057878564 Despacho Despacho 24082713132642200000058599976 Petição Petição 25010813523891700000064438985 PROCURACAO QUEIXA CRIME IRIS Procuração 25010813523922800000064438992 Sistema Sistema 25012213340606800000064992815 Despacho Despacho 25012215570239900000064999819 Intimação Intimação 25012215570239900000064999819 Intimação Intimação 25012215570239900000064999819 Sistema Sistema 25022410385830300000066706200 Intimação Intimação 25022410404794700000066706643 Sistema Sistema 25022410405742200000066706649 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 25022411445301200000066715582 Diligência Diligência 25022614422471500000066884936 Diligência Diligência 25022614431583000000066884952 Diligência Diligência 25032121321465600000067987678 CERTIDÃO IRIS ELAINE Diligência 25032121321476300000067988185 PRINT IRIS ELAINE Informação 25032121321486000000067988186 Sistema Sistema 25040210303607400000068584992 Despacho Despacho 25040212375083200000068585472 Manifestação Manifestação 25040315145438900000068688094 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040414151304200000068752220 Sistema Sistema 25040813111991900000068902169 SIMõES-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões -
17/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:55
Recebida a queixa contra ELZENEIDE COELHO MODESTO - CPF: *63.***.*14-87 (INTERESSADO)
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08/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de IRIS ELAINE DANTAS LOPES DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 21:32
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 21:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DARLENE CARVALHO REIS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ELZENEIDE COELHO MODESTO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:34
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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