TJPI - 0758940-65.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Gabinete Nº 22 HABEAS CORPUS Nº 0758940-65.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central Regional de Inquéritos II RELATOR: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Hyure Wallace Dias (OAB/PI Nº 19.600) PACIENTE: Luciano Oliveira Rocha EMENTA HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO.
PREJUDICIALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO O advogado Hyure Wallace Dias impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Luciano Oliveira Rocha e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos II da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente encontra-se preso temporariamente no curso de investigação do crime de homicídio; que o investigado se apresentou espontaneamente à autoridade policial, demonstrando colaboração com as investigações; que o mandado de prisão temporária e o de busca e apreensão domiciliar foram cumpridos no dia 02/07/2025; que o decreto cautelar não ostenta fundamentação idônea.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada.
Neguei o pedido liminar e determinei a notificação da autoridade impetrada para prestar informações.
A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva, em decisão exarada em 29/08/2025. É o relatório.
Decido.
Na espécie, o ato judicial atacado é o decreto de prisão temporária.
Ocorre que a referida prisão foi convertida em preventiva em 29/08/2025.
Sendo assim, diante da superveniência no novo título constritor, forçoso concluir pela prejudicialidade do pedido.
A respeito, já decidiu o TJMG: “Há que ser declarado prejudicado Habeas Corpus no qual se alega a ilegalidade da prisão temporária do paciente quando se verificar a superveniência de novo título prisional, o que, in casu, se trata da decretação da prisão preventiva.”1 Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito.
Publique-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora _____________________________________________________ 1TJMG- Habeas Corpus Criminal1.0000.21.242300-8/000, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022. -
03/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:25
Expedição de intimação.
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02/09/2025 11:28
Prejudicado o pedido de LUCIANO OLIVEIRA ROCHA - CPF: *10.***.*20-67 (PACIENTE)
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07/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA ROCHA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:49
Expedição de notificação.
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30/07/2025 13:48
Juntada de informação
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0758940-65.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central Regional de Inquéritos II RELATOR: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Hyure Wallace Dias (OAB/PI Nº 19.600) PACIENTE: Luciano Oliveira Rocha EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES.
ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
LIMINAR DENEGADA.
DECISÃO O advogado Hyure Wallace Dias impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Luciano Oliveira Rocha e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos II da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente encontra-se preso temporariamente no curso de investigação do crime de homicídio; que o investigado se apresentou espontaneamente à autoridade policial, demonstrando colaboração com as investigações; que o mandado de prisão temporária e o de busca e apreensão domiciliar foram cumpridos no dia 02/07/2025; que o decreto cautelar não ostenta fundamentação idônea.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. É o relatório.
Decido.
A prisão temporária do investigado foi decretada nos seguintes termos: “[…] Conforme consta nos autos, a vítima foi encontrada já sem vida, com sinais de perfuração por disparos de arma de fogo.
Consta nos autos a declaração de óbito da vítima (ID Num. 77597878 - Pág. 4) bem como imagens da vítima já falecida.
A testemunha Gilson Pereira da Silva Mata, proprietário do bar onde ocorreu o crime, afirmou de forma contundente que o autor dos disparos foi Luciano Oliveira Rocha, o qual, após efetuar os tiros, teria se aproximado da vítima para confirmar sua morte, evadindo-se em seguida numa motocicleta Honda CG de cor vermelha.
Relatou também que havia uma antiga desavença entre vítima e acusado, tendo o próprio depoente, por diversas vezes, tentado apaziguar a situação, sem êxito.
Consta nos autos também que a testemunha Francisca Fernanda Alves da Silva, irmã da vítima, afirmou que, conforme relato de sua genitora, o suposto autor passou de motocicleta, vestindo uma camisa vermelha, nas proximidades da residência da família, logo após o velório da vítima.
Acrescentou ainda que Luciano Oliveira Rocha possui parentes residentes nas localidades Corrente, Boqueirão e Boa Hora.
A representação fundamenta-se na imprescindibilidade da segregação cautelar para a colheita de provas, nos termos do art. 1º, incisos I e III da Lei 7.960/89, sendo o delito apurado classificado como hediondo, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90.
A materialidade encontra-se evidenciada pelos autos de ocorrência policial e pelo laudo pericial preliminar, enquanto os indícios de autoria estão fortemente respaldados pelos depoimentos colhidos até o momento, notadamente os de testemunhas presenciais e os dados constantes do Relatório de Missão Policial. À vista disso, considerando a coesão da narrativa contida nos autos e os elementos acima mencionados, estou convencido de que subsistem fundados indícios de autoria/participação do representado na prática do crime.
Outrossim, a prisão temporária se justifica por ser imprescindível às investigações do Inquérito Policial, isso porque se faz necessária a colheita de outras provas, especialmente o depoimento do investigado, bem como outros elementos, como apreensão de aparelhos celulares e a possível arma utilizada no delito, a fim de que com isso se elucidem os fatos.
Posto isso, assevera-se que consoante assinalado pelo Ministério Público o periculum libertatis também está representado pela necessidade de se garantir a efetividade das investigações, considerando eventual fuga do suspeito do distrito da culpa e a possível intimidação de testemunhas, diante da grande repercussão do fato, bem como que o representado oculte provas do crime.
Assim entendo que a segregação é imprescindível para preservar a ordem pública, proteger as testemunhas e possibilitar a colheita de provas adicionais. […].” Destaquei.
Como se vê, os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva restaram demonstrados pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial preliminar, pelos depoimentos das testemunhas presenciais e pelo Relatório de Missão Policial.
Embora o paciente tenha comparecido espontaneamente à Delegacia e prestado depoimento, ainda subsiste a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações, atendendo aos termos descritos na Lei nº 7.960/89, considerando a necessidade de apreensão da arma utilizada no delito, a possível intimidação de testemunhas e a possibilidade de ocultar outras provas do crime.
Ademais, a medida cautelar revela-se adequada à gravidade concreta da conduta (custodiado que supostamente assassinou a vítima, mediante disparos de arma de fogo, em virtude de antiga desavença), conforme os novos critérios estabelecidos pelo STF (ADI 4.109 e ADI 3.360).
Fundamentada a prisão temporária na imprescindibilidade para as investigações e na maior reprovabilidade da conduta, insuficiente/inadequada a sua substituição por medidas cautelares diversas, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Assim, ao menos em um primeiro momento, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada, para nos termos do art. 209 do RITJPI prestar as informações de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
15/07/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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09/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2025 12:19
Juntada de petição
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07/07/2025 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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07/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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