TJPI - 0839249-80.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839249-80.2021.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: GEYSA NEY RODRIGUES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DE VASCONCELOS LIMA, MARIA MANUELA PEIXEIRO GONCALVES LIMA REU: HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por GEYSA NEY RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS nos autos em epígrafe que move em face de HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificados nos termos da lei.
A embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença proferida nos autos.
Requer que seja sanada a omissão e contradição existente, com a modificação de seus termos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.” Ressalto que o embargante não tem razão em levantar a omissão e contradição da sentença prolatada, uma vez a decisão foi clara ao discorrer sobre os pedidos consubstanciados nos documentos colacionados aos autos.
Assim, a irresignação deduzida nos embargos declaratórios ora analisados, tratam-se de simples inconformismo e inexistindo omissão na decisão embargada, julgo improcedentes os presentes embargos, mantendo a sentença exarada no ID 68088862 pelos seus próprios fundamentos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIANO LEAL DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:46
Decorrido prazo de HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANO LEAL DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2024 07:52
Conclusos para decisão
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03/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 00:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 13:29
Decorrido prazo de MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 03:30
Decorrido prazo de DEMAIS INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 03:17
Decorrido prazo de HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 12:36
Expedição de Edital.
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03/07/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:01
Expedição de Informações.
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27/06/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 23:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:37
Desentranhado o documento
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14/06/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/05/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 14:58
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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14/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
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14/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
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31/01/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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