TJPI - 0800050-82.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de ELSON RUFINO DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800050-82.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [FGTS ] AUTOR: ELSON RUFINO DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO Analisando os autos verifica-se que o comprovante de residência juntado aos autos, ID 68995854, está em nome da SRA.
FRANCISCA ANDREIA DA MATA e que a parte autora juntou em ID 73532911 um extrato do Cadastro único no qual evidencia que ele faz parte do mesmo grupo familiar da Sra.
Francisca Andreia da Mata, comprovando portanto que a autora reside no endereço fornecido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade.
No presente caso, a parte se encontra assistida por advogado particular.
Entretanto, entendo que tal fato não impede o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública.
Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, para que o feito seja dado continuidade sem recolhimento de taxas de ingresso.
CPC: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Portanto, nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
Nesse diapasão, ante o teor do art. 8º, da Lei 12.153/2009, que condiciona a possibilidade de conciliação, transação e desistência pelos representantes judiciais dos réus às previsões de lei do respectivo ente, considerando a matéria versada nestes autos, bem assim o fato de que o Estado do Piauí e municípios têm requerido sistematicamente o cancelamento das audiências de conciliação, ao argumento da impossibilidade da realização de transação por seus procuradores, CITE-SE o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Não obstante, resguardo às partes o direito à solução consensual da lide, que poderá ser exercido a qualquer tempo, bastando, para tanto, a mera apresentação de petitório para designação de sessão conciliatória, caso haja interesse das partes na realização da audiência.
Expedientes necessários.
OEIRAS-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
15/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELSON RUFINO DE SOUSA - CPF: *23.***.*42-06 (AUTOR).
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26/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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