TJPI - 0002006-43.2018.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 13:02
Baixa Definitiva
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24/02/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:33
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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23/11/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 00:20
Decorrido prazo de HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:28
Mov. [62] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
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06/05/2022 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0002006-43.2018.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: GERENCIA DE ARMAS E MUNIÇOES - GAM, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: JOSE LUIS DA PAZ SOUSA Advogado(s): LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15653), LUIS VITOR SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12002), HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9130) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 5 de maio de 2022 CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES Secretário(a) - 4135105 -
05/05/2022 15:33
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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05/05/2022 15:33
Mov. [60] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 09:40
Mov. [59] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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28/04/2022 14:56
Mov. [58] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 09:33
Mov. [57] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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25/04/2022 06:00
Mov. [56] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 25: 04/2022.
-
25/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0002006-43.2018.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: GERENCIA DE ARMAS E MUNIÇOES - GAM, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: JOSE LUIS DA PAZ SOUSA Advogado(s): LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15653), LUIS VITOR SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12002), HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9130) III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu JOSÉ LUIS DA PAZ SOUSA, devidamente qualificado à fl. 02, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP. IV - DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de porte ilegal de munição de uso permitido, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie. 2.
Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos sentença condenatória transitada em julgado contra o acusado, de maneira que não se pode sopesar em seu desfavor qualquer anotação de processo em curso (Súmula 444, STJ) 3.
Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive; 4.
Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5.
Motivo: O motivo do crime é próprio do tipo. 6.
Circunstâncias do crime: Nada há para sopesar em desfavor do réu. 7.
Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal. 8.
Comportamento da vítima: Não há que ser considerado, por se tratar de delito contra a incolumidade pública e inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência da sociedade para a prática do crime. PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. A- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTE Inexistem circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante tipificada no art. 65, incisos III, alínea "d" do Código Penal (confissão espontânea).
Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição, nem de aumento da pena, de tal sorte que torno definitiva a pena anteriormente dosada. Com isso, pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, fica o réu JOSÉ LUIS DA PAZ SOUSA condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. V.
DO VALOR DO DIA-MULTA Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior. VI.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo ao réu o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2º, c do CP. Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena.
Inexistindo Albergue, a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar. VII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena e ainda por não estarem mais presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. VIII.
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado.
Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: 1- Prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução; 2- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, por 12 meses, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP). IX.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos. X.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Caso o acusado não pague as custas e despesas processuais, determino que o nome do mesmo seja incluído como devedor no Sistema SERASAJUS, após a expedição de certidão de não pagamento pela Secretaria desta Vara. XI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a.
Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II do CPP, pela Lei Federal n° 12.403/11; b.
Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c.
Determino a expedição da guia de execução, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ. d.
Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC; e.
Remetam-se as munições apreendidas ao Comando do Exército em Teresina-PI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça; f.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando a Sra.
Secretária da Vara as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o MP, a Defesa o réu pessoalmente ou através de seu advogado habilitado aos autos. -
20/04/2022 19:10
Mov. [55] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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20/04/2022 11:28
Mov. [54] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 13:08
Mov. [53] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 16: 02/2022 11:00 Sala de Audiência.
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03/02/2022 12:43
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/01/2022 08:26
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 15:21
Mov. [50] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002006-43.2018.8.18.0140.5004
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20/01/2022 06:00
Mov. [49] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 20: 01/2022.
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19/01/2022 18:10
Mov. [48] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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19/01/2022 10:03
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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19/01/2022 10:01
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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18/01/2022 15:05
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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18/01/2022 14:45
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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17/01/2022 06:00
Mov. [43] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 17: 01/2022.
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14/01/2022 18:10
Mov. [42] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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13/01/2022 21:25
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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13/01/2022 21:16
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002006-43.2018.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
13/01/2022 21:16
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002006-43.2018.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
13/01/2022 20:59
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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09/11/2021 12:57
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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24/05/2020 09:16
Mov. [36] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 16: 02/2022 11:00 Sala de Audiência.
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21/05/2020 11:09
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 13:47
Mov. [34] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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03/06/2019 15:30
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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26/05/2019 10:03
[ThemisWeb] Outras Decisões
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10/05/2019 13:44
Mov. [32] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 21: 05/2020 11:00 Sala de Audiência.
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22/04/2019 16:08
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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22/04/2019 16:03
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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22/04/2019 16:02
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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04/04/2019 16:43
Mov. [28] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002006-43.2018.8.18.0140.5003
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04/04/2019 16:43
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002006-43.2018.8.18.0140.5002
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12/03/2019 12:41
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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24/01/2019 14:54
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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22/01/2019 10:53
Mov. [24] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JOSE LUIS DA PAZ SOUSA
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08/01/2019 10:52
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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08/01/2019 10:51
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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08/01/2019 10:36
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
12/12/2018 13:09
Mov. [20] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Vara Criminal de Teresina
-
12/12/2018 13:08
Mov. [19] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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12/12/2018 13:08
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2018 07:20
Mov. [17] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2018 17:03
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2018 16:56
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
11/12/2018 09:00
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/12/2018 07:02
Mov. [13] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002006-43.2018.8.18.0140.5001
-
27/08/2018 11:04
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
16/07/2018 10:55
Mov. [11] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOÃO BATISTA DE FREITAS NETO. (Vista ao Ministério Público)
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16/07/2018 08:50
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2018 14:16
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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07/06/2018 10:26
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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04/05/2018 18:21
Mov. [7] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Corregedoria da Polícia Civil
-
03/05/2018 10:04
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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27/04/2018 13:00
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2018 17:49
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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20/04/2018 10:13
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/04/2018 07:39
Mov. [2] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
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06/04/2018 09:27
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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