TJPI - 0800335-84.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800335-84.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JORGIANE BORGES FERNANDES CORDATO REU: PAG PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada JORGIANE BORGES FERNANDES CORDATO em face de PAGSEGURO INTERNET S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Defiro o pedido para retificar o polo passivo da presente lide, fazendo constar apenas PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (“PAGSEGURO”), atual designação de PAGSEGURO INTERNET S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-01 considerando ser a legitimada para estar no polo passivo, com a exclusão da PAG PARTICIPACOES LTDA.
Passo ao mérito.
Com relação à alegação de inaplicabilidade do CDC, depreende-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se sim como típica relação de consumo, visto que a parte autora utilizava-se do produto/serviço como destinatária final (teoria finalista), como o serviço bancário, disciplinada portando pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil.
Compulsando os autos, a parte autora juntou os seguintes documentos para o deslinde da causa, a saber: Documentos de (id n. 71470048).
A requerida, por sua vez, contesta que no caso da conta do autor, houve bloqueio do saldo e posterior encerramento do contrato por desinteresse comercial, conforme autorizado por contrato.
Em análise interna e cruzamento de informações, o réu aferiu que a conta da autora apresenta riscos, eis que o CPF da autora possui cruzamento com outros CPFs, cadastrados na base de fraudadores, bem como possui cadastro em base negativa, inexistindo, assim, interesse do réu na manutenção do contrato.
Sendo assim, a conta da parte autora foi encerrada e deverá ter seu saldo bloqueado, pelo prazo inicial de 90 dias, prazo de risco necessário para aferição de chargeback, disputa, MED, entre outros, garantindo ressarcimento de eventuais consumidores lesados, assim, como eventuais dívidas de outros produtos vinculados a conta, SENDO O SALDO, SE AINDA RESTAR, liberado ao fim do prazo de risco somente para saque.
Logo de início, verifico que a autora comprovou em parte o seu direito, neste ponto, ressalto que não há sequer provas documentais, uma vez que a requerida justificou tão somente extrato, termos e condições gerais de uso.
Sendo assim, entendo que caberia à demandada apresentar motivos suficientes que levaram a retenção dos valores, porém não fez.
De mais a mais, a parte requerida nem ao menos apresentou justificativas plausíveis para devolução do dos valores (R$ 1.078,36 – id n. 72611733) na conta da parte autora. À vista disso, o comportamento da demandada levanta sérias dúvidas neste juízo.
A parte autora tentou solução de forma amigável extrajudicial de seu crédito, contudo sem sucesso.
Por outro lado, entendo que nenhum dos indícios apresentados pela requerida legitimaram a retenção, que no presente caso se mostra como indevida.
Assim, a requerida agiu arbitrariamente e a retenção promovida pela ré se mostra indevida.
Portanto, não foi lícita a conduta da ré em reter os valores R$ 1.078,36 da conta da autora ainda que pelas suspeitas apontadas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo por deferi-los, pois restou comprovado que esta situação ultrapassou o mero descumprimento contratual por parte da requerida, tendo em vista o não repasse de valores legítimos a autora, sem qualquer explicação plausível para tanto, gerando nítido constrangimento para o mesmo.
Por fim, no montante indenizatório deverá ser observado o aspecto pedagógico do dano moral e considerada as dimensões do ocorrido, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na definição do quantum.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a ilegalidade da retenção do valor de R$ 1.078,36 (Mil, setenta e oito reais e trinta e seis centavos); 2) a requerida, PAGSEGURO INTERNET S.A, devolver o valor de R$ 1.078,36 (Mil, setenta e oito reais e trinta e seis centavos) sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal; 3) para condenar a requerida, PAGSEGURO INTERNET S.A., a indenizar moralmente a parte autora, RONALDO PEREIRA LIRA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais contados a partir da citação e correção monetária a partir desta data.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
18/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 23:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 13:00 JECC Floriano Anexo I.
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04/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:04
Outras Decisões
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02/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 13:00 JECC Floriano Anexo I.
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31/03/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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