TJPI - 0801600-74.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801600-74.2023.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: JOAO PAULO ARAUJO SANTOS Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPULSORIEDADE.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação movida por consumidor visando à declaração de prática abusiva (venda casada) na contratação de seguro prestamista no contexto de financiamento de veículo.
A sentença reconheceu a ilegalidade da contratação, condenou os réus à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
O recorrente alega que a contratação do seguro foi facultativa, com manifestação expressa do consumidor, e que não restou configurada a venda casada nem o dano moral.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista vinculada ao financiamento configura venda casada; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do seguro prestamista no contexto do financiamento de veículo é facultativa e está expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, o que afasta a configuração de venda casada. 4.
O contrato indica a opção do consumidor pela contratação do seguro, mediante assinatura eletrônica, e não há nos autos prova de compulsoriedade ou vício de consentimento. 5.
A configuração da venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, exige prova de que a aquisição do produto principal (financiamento) estivesse condicionada à contratação do produto acessório (seguro), o que não restou demonstrado. 6.
A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta tanto a repetição em dobro dos valores pagos como o dever de indenizar por danos morais. 7.
A aplicação do CDC à relação jurídica é mantida, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, mas não se verifica falha na prestação de serviço ou prática abusiva por parte dos fornecedores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação facultativa de seguro prestamista vinculada a contrato de financiamento não configura venda casada quando há prova da anuência expressa do consumidor. 2.
A inexistência de compulsoriedade na contratação do seguro afasta a repetição em dobro dos valores pagos e o dever de indenizar por danos morais. 3.
A configuração da venda casada exige prova de que a aquisição de um serviço principal esteja condicionada, de forma obrigatória, à contratação de outro serviço pelo mesmo fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, RecInoCiv 5008819-92.2023.4.03.6310, Rel.
Juíza Fed.
Fernanda Souza Hutzler, 14ª Turma Recursal da SJSP, j. 09.07.2024.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que firmou contrato de financiamento de veículo com o banco requerido; que, no ato da contratação do financiamento, o requerido lhe impôs a contratação de um "seguro proteção financeira" no valor de R$ 1.437,21; e que tal prática configura venda casada, vedada pela legislação consumerista, pois não lhe foi dada a opção de contratar o financiamento sem o referido seguro, ou de escolher outra seguradora.
Por esta razão, pleiteia: inversão do ônus da prova; declaração de venda casada; repetição do indébito em dobro; e danos morais.
O Autor ajuizou a ação em face do BANCO ITAUCARD S/A. e ITAU SEGUROS S.A.
O ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, ingressou espontaneamente, alegando que passou a ser responsável pelas operações/produtos referentes à demanda.
Em contestação, os Réus, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A e ITAU SEGUROS S/A, alegaram: necessidade de regularização do polo passivo e a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível; que a contratação do Seguro Proteção Financeira é opcional e que o cliente manifestou expressa anuência, o que afasta a alegação de venda casada; que o cliente passa por uma fase de simulação, na qual pode optar por contratar ou não o seguro; que a contratação somente ocorre após a manifestação de vontade do cliente, com a devida formalização; e que inexiste dano material e dano moral.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No tocante às preliminares, defiro o pedido de ingresso voluntário do ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o n° 60.***.***/0001-23, devendo ser incluído no polo passivo da presente demanda, mas indefiro a preliminar de ilegitimidade, tendo em vista que tratou-se apenas de rearranjo das atividades das pessoas jurídicas de um grupo econômico. [...] Nos autos não há comprovação de forma contundente sobre a possibilidade de escolha de contratação, aliando-se ainda, que embora o contrato tenha sido firmado com campo específico para contratação do seguro, o campo já estava marcado previamente, visto que não fora marcado manualmente pelo consumidor, mas sim, impresso já marcado, inclusive com o nome da seguradora que faz parte do grupo econômico da instituição financeira mutuante. [...] Por tudo que foi exposto, o pleito autoral merecer ser provido, devendo, portanto, ser declarada a ilegalidade da contratação do seguro em venda casada, com a efetiva devolução das quantias pagas a este título, em dobro, bem como a parte demandante ser indenizada pelos danos morais sofridos, os quais, avaliando a sua repercussão social, a situação econômica das partes, e as circunstâncias fáticas do evento gerador, arbitro, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esta importância se apresenta suficiente e razoável.
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar a ilegalidade da contratação do seguro em venda casada; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente pagos, referentes ao seguro contratado, que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do desconto em cada parcela; c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões, o Réu, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, ora Recorrente, suscita: que a contratação do seguro foi regular e opcional, tendo o cliente manifestado sua anuência por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, o que descaracteriza a venda casada; que foram observados o direito à informação e a transparência, não havendo qualquer abusividade na cobrança; que a conduta não configura ato ilícito, sendo indevida a condenação por danos morais e a repetição em dobro do valor pago; e que, subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
O Autor, ora Recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23950371).
O Réu, ITAU SEGUROS S.A., apesar de devidamente intimado da sentença, não apresentou razões de recurso.
O Réu, BANCO ITAUCARD S/A, apesar de devidamente intimado da sentença, não apresentou razões de recurso É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, uma vez que o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação do seguro, o que afasta a premissa de venda casada que fundamentou a decisão de primeiro grau.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Recorrido.
Ademais, ressalta-se que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, independe da comprovação de culpa, sendo, portanto, objetiva, conforme art. 14 do CDC.
Compulsando os fólios, constatei que o objeto da controvérsia reside na legalidade da contratação do “Seguro Proteção Financeira” no contexto de um contrato de financiamento de veículo entre as partes e, consequentemente, à configuração ou não de venda casada.
Deste modo, após a análise dos autos, entendo que assiste razão ao Recorrente, devendo a sentença ser reformada.
De acordo com o contrato colacionado aos autos pelo próprio Recorrido, a contratação do seguro prestamista “Proteção Financeira” com o Recorrente era facultativa (ID 23950081, pág. 3), nos seguintes termos: “5.8.1 É facultada ao Cliente, se pessoa física, a contratação de seguro de vida da modalidade prestamista (“Proteção Financeira”), com a finalidade de cobrir a quitação da totalidade ou parte do saldo devedor desta CCB, na ocorrência dos eventos previstos na apólice, obedecidas as respectivas condições contratuais.” Ademais, o Recorrido é pessoa alfabetizada, e o instrumento contratual demonstra que anuiu expressamente aos termos pactuados, por meio de assinatura eletrônica. É presumível que, ao consentir com o contrato, tenha lido e compreendido as cláusulas às quais aderiu.
Destaca-se que a venda casada, prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço principal à contratação de outro.
A interpretação da norma, contudo, não permite concluir, de forma absoluta, pela ilegalidade de toda e qualquer contratação realizada de forma conjunta, sob o risco de gerar insegurança jurídica.
O ponto essencial a ser considerado é a existência de compulsoriedade, ou seja, a demonstração de que foi suprimida do consumidor a possibilidade de contratar o produto principal de maneira autônoma, o que, no presente caso, não restou comprovado, pois não há nos autos qualquer elemento que comprove que a concessão do financiamento estivesse condicionada à contratação do seguro.
Coadunando-se com tal entendimento: TRF-3 CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COBRANÇA DE IOF E JUROS DE ACORDO COM O CONTRATO FIRMADO. 3.
A venda casada (art. 39, I, do CDC) pressupõe a existência de cláusula contratual que condicione a aquisição de um produto ou serviço à contratação necessária de outro, por parte do mesmo fornecedor de produtos ou prestador de serviços. 4. o contrato apresentado (Contrato de Crédito Consignado CAIXA) contempla cláusula específica acerca do seguro prestamista.
No caso, houve a assinatura do contrato de forma espontânea e por liberalidade da parte autora, que se beneficiou da redução dos juros e houve a cobertura securitária (prestamista) quanto aos eventos invalidez permanente e morte. 5.
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado .
Tal situação não se verificou no caso presente, como também, não se comprovou qualquer vício de consentimento. [...] (TRF-3 - RecInoCiv: 50088199220234036310, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024).
Dessa forma, inexistindo prova da venda casada e havendo, ao contrário, evidências de que a contratação do seguro foi uma opção livremente exercida pelo consumidor, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Determino à Secretaria que as futuras intimações da parte Recorrente, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR OAB/PI 9.016, conforme expressamente requerido em recurso (ID 23950114). É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:23
Outras Decisões
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05/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 15:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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19/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 16:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/08/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 15:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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09/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 16:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/08/2023 16:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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