TJPR - 0012767-63.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/07/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/06/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS VINICIUS CUSTÓDIO DE SOUZA
-
06/06/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
10/05/2022 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/05/2022 18:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/04/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/04/2022 14:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2022 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/02/2022 16:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/02/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/09/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0012767-63.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$13.158,82 Polo Ativo(s): MATHEUS VINICIUS CUSTÓDIO DE SOUZA MAYARA MAGRI RODRIGUES Polo Passivo(s): ZANDONADI MOVEIS LTDA-ME 1.
Trata-se a presente demanda de Ação de Reparação de Danos Morais c/c Tutela Cautelar na qual a parte relata ter contratado serviços da requerida para fabricação, montagem e instalação de móveis em seu apartamento.
Sustenta também que efetuou o pagamento de mais de 80% (oitenta por cento) dos valores contratados, contudo, em razão das diversas falhas na prestação dos serviços da ré e ausência da conclusão destes, entende que não deve mais nada à requerida.
Assim, no mérito, requer a declaração da quitação dos contratos em questão, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Postula, em sede liminar, que seja autorizado o depósito judicial das parcelas faltantes, com vencimento a partir de 10.09.2021.
Muito embora a relevância das alegações da parte autora, indefiro o pedido de depósito de valores nos autos, tendo em vista que tal pretensão constitui em consignação em pagamento, o que não é admitido neste microssistema. 2.
Ainda, não obstante a parte autora tenha atribuído como valor da causa a quantia de R$ 13.158,82 (treze mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), destaco que, na verdade, deveriam ter sido observadas as regras dispostas nos incisos II e VI, do artigo 292 do Código de Processo Civil, que, por sua vez, disciplinam que: "II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor o ato ou o de sua parte controvertida" e "VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
E mais, o Enunciado 39 do FONAJE, preceitua que: “Em observância ao art. 2.º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
No caso em comento, verifica-se que a soma dos valores contratados perfaz o montante de R$ 25.620,02 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte reais e dois centavos) e a parte autora requer o ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 900,00 (novecentos reais) e a condenação da requerida ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais (R$ 4.500,00 para cada autor).
Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do artigo 321, caput, do CPC, com o fim de adequar o valor da causa aos moldes do artigo 292, inc.
VI, do CPC. 3.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e -
10/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 21:16
Recebidos os autos
-
05/08/2021 21:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 21:16
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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