TJPE - 0000674-73.2021.8.17.3370
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 20ª Circunscricao - Serra Talhada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 23:31
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 23:31
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUZA ALVES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:09
Decorrido prazo de PIO ALVES DE QUEIROZ em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
-
12/07/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000674-73.2021.8.17.3370 AUTOR(A): JOSE BARROS DA SILVA RÉU: PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO c/c RESCISÃO CONTRATUAL c/c COM PEDIDO LIMINAR” ajuizada por JOSÉ BARROS DA SILVA e VERA BARROS DA SILVA, nos autos qualificados, por meio de Advogado habilitado, em desfavor de PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA, também qualificada nos autos, alegando para tanto os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial.
Custas iniciais recolhidas.
O feito tramitou de forma regular, quando então determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no seguimento do processo, sob pena de extinção sem análise de mérito, porém, devidamente intimada (ID 154910825), a parte autora manteve-se inerte nos termos da certidão de ID 170552017.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
No presente caso, constata-se a inércia da parte requerente, porquanto devidamente intimada para promover o andamento do processo deixou transcorrer in albis o prazo legal.
Desse modo, e tendo em vista a aplicação do inciso III e § 1º do art. 485, do CPC, o caso é de extinção do feito sem apreciação do mérito.
ANTE O EXPOSTO, sem necessidade de maiores delongas, DECLARO EXTINTO, por sentença, sem análise do mérito, a presente ação, com arrimo no inciso III e § 1º do art. 485, todos do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos arts. 84 e 85, §§ 2° e 6°, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, já adimplidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais.
Serra Talhada/PE, (data conforme registro da assinatura eletrônica).
Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta em Exercício Cumulativo -
10/07/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 20:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:36
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
11/01/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/12/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 23:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 23:00
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
-
06/12/2023 23:00
Expedição de Mandado (outros).
-
06/12/2023 22:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 22:54
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
-
06/12/2023 22:54
Expedição de Mandado (outros).
-
08/07/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 23:02
Expedição de intimação.
-
22/06/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001599-33.2025.8.17.9480
Flavio Humberto Pontes da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Hugo Tabosa Gervasio
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/05/2025 17:34
Processo nº 0003423-85.2024.8.17.2100
Joselia das Neves Costa
Jose Ferreira Campos
Advogado: Diogo Alves Correia dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/10/2024 19:17
Processo nº 0000731-40.2025.8.17.2210
Romulo de Oliveira Lima
Maria Veronica Silva de Araujo
Advogado: Romulo de Oliveira Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/04/2025 13:09
Processo nº 0000479-22.2025.8.17.2021
Deyvid Rodrigues Silva de Almeida
Estado de Pernambuco
Advogado: Marcella Mohana Henrique Freitas Cazer
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/05/2025 13:23
Processo nº 0003942-62.2018.8.17.0001
13 Promotor de Justica Criminal da Capit...
Soliclindioro Januario de Oliveira
Advogado: Solitania Januario de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2018 00:00