TJPI - 0758673-93.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:37
Juntada de petição
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17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0758673-93.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AGRAVANTE: PREDISERV - SERVICOS DE APOIO PREDIAL LTDA AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE ALUGUEL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO Vistos, etc...
Trata-se de recurso de Agravo com pedido de efeito suspensivo aforado por PREDISERV SERV DE APOIO PREDIAL LTDA, regularmente qualificada e representada nestes autos, visando a reforma da decisão a quo proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação REVISIONAL DE ALUGUE de Tutela de Urgência para Fixação de Aluguel Provisório (Proc. 0825503-09.2025.8.18.0140), pela qual indeferiu o pedido de fixação de aluguel provisório.
Nas suas razões, o recorrente alega em apertada síntese, a necessidade de reforma da decisão; necessidade de concessão da tutela recursal e a probabilidade do direito.
Requer a concessão de tutela recursal de urgência (efeito ativo), para reformar a decisão agravada, determinando a imediata fixação de aluguel provisório, a partir da citação. É o relatório Decido Com as razões deste agravo vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas no artigo 1.017 do CPC, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
Convém, no entanto, destacar que o despacho judicial a desafiar o recurso de agravo, deve ter, em seu conteúdo, potencial capaz de ocasionar a agravante lesão grave e de difícil reparação, considerando, não obstante que a lesividade resulta em razão da execução de decisão contrária aos princípios legais.
Contrário senso, quando a lesão advir da própria ordem jurídica, obedecidos os critérios de equidade, em face de determinadas situações e em decorrência da aplicação da lei, embora a decisão imponha restrição, não se deve admitir que o despacho possa ser revogado, sob pena de comprometer a própria ordem jurídica.
De fato, o artigo 1.019, I, do CPC, autorizam ao relator, de modo expresso, a suspender o cumprimento da decisão agravada, desde que seja relevante a fundamentação do pedido fumus boni júris e que do seu não deferimento imediato possa resultar lesão grave e de difícil reparação, retratando o periculum in mora, assim como o autoriza a conceder efeito suspensivo quando presentes tais requisitos.
Pela decisão ora abrandada, foi indeferida o pedido de aluguel provisório pleiteado pelo agravante.
Em suas razões recursais o agravante, aduz a necessidade de concessão da tutela recursal e a probabilidade do direito.
Nada obstante, considerando o contrato de locação firmado entre as partes (Id 26154559), no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), datado de 16/12/2014.
Após, veio o sexto aditivo (Id 26154559, pág. 58/64), prorrogando o contrato até 30/09/2027, tendo as partes reajustaram o aluguel, convencionado a isenção do reajuste anual no valor da locação pelo período de 01/10/2022 a 31/12/2022, bem como, a aplicação do reajuste anual no valor da locação em 5,59%, a partir de 01/01/2023, razão pela qual, o preço do aluguel passou para R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) e permanecerá fixo e irreajustável até 30/09/2024.
Por outro lado, tem-se que o contrato de locação é bilateral, na medida em que determina prestação e contraprestação a ambas as partes contratantes, quais sejam a disponibilização de bem imóvel mediante o pagamento dos alugueres, comutativo e de execução continuada.
Assim, incide à relação, especificamente na possibilidade de revisão, o artigo 317, do Código Civil, determina caber ao julgador, corrigir a prestação quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, assegurando o quanto possível o valor real da prestação.
Referida revisão depende, porquanto, da existência de "fato superveniente, diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva" (TARTUCE, Flávio. "Direito civil, v. 2: direitos das obrigações e responsabilidade civil", 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2013. p. 129).
A jurisprudência sobre revisão de contratos de aluguel, com base na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), permite que locador ou locatário solicitem judicialmente a revisão do valor do aluguel após três anos de vigência do contrato ou de acordo anterior, visando ajustá-lo ao valor de mercado.
Essa revisão pode ser solicitada quando o valor atual do aluguel estiver significativamente diferente do praticado no mercado para imóveis semelhantes, seja para mais ou para menos.
O Art. 19 da lei do inquilinato, estabelece que: Art. 19.
Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado.
Dessa forma, para iniciar uma revisional, é necessário que o contrato de locação tenha no mínimo três anos de vigência sem alteração do valor do aluguel.
Este prazo é contado desde o início do contrato ou da última revisão, seja ela judicial ou amigável.
A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
ADITIVO CONTRATUAL CELEBRADO PELAS PARTES.
ALTERAÇÃO DO PRAZO DA LOCAÇÃO E DO VALOR DO ALUGUEL .
AVENÇA PACTUADA EM PRAZO INFERIOR A TRÊS ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO ALUGUEL.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O legislador deliberou no bojo do art. 19 da Lei 8.245/91 que "não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado". 2.
Verificado que as partes celebraram Aditivo Contratual, através do qual alteraram o prazo da locação e também o valor do aluguel, admitir-se-á eventual revisão judicial do aluguel somente após transcorrido o prazo de três anos da última avença, impondo-se o reconhecimento de carência de ação quando ajuizada a demanda em prazo inferior àquele fixado na lei. (TJ-MG - AC: 10000211060959001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) EMENTA: OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRIENAL - LEI N. 8.245/1991 - ADITIVO CONTRATUAL - TEORIA DA IMPREVISÃO - NÃO APLICAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Verificando-se que a ação de revisão do contrato de locação foi ajuizada antes do prazo trienal previsto no artigo 19 da lei n . 8.245/1991, deve ser mantido o acolhimento da preliminar de carência de ação, devendo ser extinto o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC - Na hipótese em que a revisão do aluguel se refere a valores constantes do aditivo contratual, o prazo de três anos é contado a partir da data de celebração deste último, conforme consolidado pelo entendimento da jurisprudência - A alegação de desequilíbrio contratual em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, por si só, não exime a parte autora de observar o prazo de três anos estabelecido em lei específica como requisito para ajuizamento da demanda revisional. (TJ-MG - Apelação Cível: 5011986-73.2022 .8.13.0027, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/02/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) Logo, como não foi respeitado o prazo legal de carência do acordo outrora celebrado pelas partes, entendo que não procede as alegações do agravante.
Ante o exposto e, considerando os documentos acostados aos autos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado pelo agravante.
Proceda-se à comunicação desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se o agravado, por meio de seu patrono, para, querendo, apresentar resposta no prazo do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, intime-se o órgão Ministerial Superior, para se manifestar no feito, no prazo do inciso III, do art. 1.019, do Códex Processual Civil.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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