TJPI - 0801278-24.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801278-24.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
O Código de Processo Civil de 2015 incorporou expressamente ao ordenamento jurídico nacional o princípio da conciliação, estabelecendo que os métodos consensuais de resolução de conflitos devem ser incentivados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive durante o curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC/15).
No curso do processamento do feito em grau recursal, sobreveio, no Id. 22028316, petição conjunta noticiando a celebração de acordo entre as partes, cujos termos estabelecem: (i) o pagamento da quantia de R$ 2.714,00 (dois mil setecentos e quatorze reais) ao requerente JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF *81.***.*98-87), mediante depósito em conta bancária de titularidade da patrona da causa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A instituição financeira apresentou documentos comprobatórios do integral cumprimento da avença: (i) o cancelamento do contrato (Id. 23336279); (ii) e o pagamento da quantia pactuada (Id. 23062092).
Nesse cenário, cumpre destacar que compete ao Relator, nos termos do art. 932, I, parte final, do CPC/15, homologar eventual autocomposição entre as partes.
Ademais, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal, prevê a resolução de mérito nos casos em que houver homologação de transação.
Diante disso, e considerando a regularidade formal do ajuste firmado, a disponibilidade do direito envolvido e a inexistência de interesse público relevante, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 22028316), conferindo-lhe eficácia jurídica plena, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Concluídas tais providências, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
15/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:49
Homologada a Transação
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13/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:06
Juntada de manifestação
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17/02/2025 10:50
Juntada de petição
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06/02/2025 14:37
Juntada de petição
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04/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:04
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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