TJPI - 0800696-13.2020.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:34
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800696-13.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ROCHA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 24 de julho de 2025.
SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:33
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800696-13.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ROCHA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, proposta por JOSÉ ROCHA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda alegando ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Sustenta a parte requerente que vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria sem ter contraído qualquer obrigação que os justifique, pugnando pela declaração de nulidade da suposta avença e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Foi proferida sentença terminativa extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a serventia havia remetido os autos conclusos antes do transcurso do prazo para cumprimento da diligência determinada, além de arguir a desnecessidade da juntada dos extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdão, acolheu integralmente as razões recursais.
O aresto do Tribunal estadual fundamentou-se na aplicação da Súmula nº 18 deste mesmo Tribunal, que estabelece que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais".
Ademais, invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a inversão do ônus da prova em relações consumeristas envolvendo instituições financeiras, especialmente no que tange à exibição de documentos bancários.
Com o retorno dos autos à primeira instância, foi determinada a citação da parte requerida, que apresentou contestação por meio do documento de Id nº 62417614.
Na peça defensiva, o banco suscitou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de provocação administrativa prévia e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a validade da contratação, alegando que foi celebrado empréstimo consignado de número 556906551, defendendo a regularidade dos descontos e a inexistência de danos morais indenizáveis.
A instituição financeira afirmou em sua defesa que a parte autora teria contraído empréstimo legitimamente.
Argumentou ainda sobre a demora no ajuizamento da ação e suscitou a prática de litigância de má-fé por parte do requerente.
Em réplica, apresentada através do documento de Id nº 67645046, a parte autora refutou todas as alegações defensivas, enfatizando que o banco réu não trouxe aos autos o contrato supostamente celebrado, nem comprovou a transferência de valores ao autor.
Sustentou que a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência eletrônica demonstra a inexistência da relação jurídica alegada pela instituição financeira. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente a documentação apresentada pelas partes, observa-se que a questão central reside na comprovação da existência ou não do negócio jurídico que fundamenta os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Neste particular, constata-se que, embora a instituição financeira tenha alegado em sua contestação a existência de contrato válido e regular, não logrou demonstrar documentalmente tal assertiva.
Com efeito, verifica-se que o banco réu limitou-se a fazer afirmações genéricas sobre a validade da contratação, mas não carreou aos autos o instrumento contratual que comprovasse suas alegações.
Da mesma forma, não demonstrou ter efetuado a transferência dos valores correspondentes ao empréstimo para a conta bancária do autor, conforme determinado pelo despacho judicial de Id nº 61533911.
Tal omissão probatória revela-se ainda mais significativa quando se considera que o próprio juízo, no despacho que determinou a citação, expressamente consignou que a parte requerida deveria "apresentar cópia do contrato questionado nos autos e transferência bancária em nome da parte autora decorrente da avença".
O descumprimento de tal determinação judicial, aliado à ausência de qualquer justificativa plausível para tanto, corrobora a tese autoral de inexistência da relação jurídica.
A aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao caso concreto mostra-se absolutamente pertinente, na medida em que a ausência de comprovação da transferência bancária constitui elemento essencial para a configuração da nulidade do negócio jurídico.
Não se pode conceber a validade de um contrato de mútuo bancário sem que haja a efetiva disponibilização dos recursos ao mutuário, elemento este que integra a própria essência do negócio jurídico.
No que concerne aos danos morais pleiteados, entende-se que restaram configurados ante os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor.
Os descontos não autorizados em proventos de aposentadoria, além de causarem prejuízo patrimonial, geram inequívoco abalo moral, considerando-se que se trata da única fonte de sustento de pessoa idosa.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da reparação.
No tocante à repetição do indébito, impõe-se a devolução de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Contudo, não se vislumbra a aplicação da restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira na cobrança.
Afasta-se a alegação de litigância de má-fé por parte do autor, tendo em vista que este apenas exerceu seu direito de ação para questionar descontos que entende indevidos, não se vislumbrando qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, não procedem as preliminares suscitadas pela parte requerida, porquanto o direito de acesso à justiça independe de prévia provocação administrativa, conforme consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade e inexistência da relação contratual de empréstimo consignado questionado nos autos, determinando a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Ademais, condeno ainda o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como à repetição simples de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
15/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:02
Outras Decisões
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15/07/2025 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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21/04/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:56
Recebidos os autos
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20/07/2022 10:56
Juntada de Petição de decisão
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25/06/2021 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/04/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 23:16
Outras Decisões
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08/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
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06/04/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2021 23:59.
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26/03/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 11:14
Indeferida a petição inicial
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11/11/2020 12:25
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 14:09
Conclusos para despacho
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06/10/2020 14:09
Juntada de Certidão
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23/09/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 16:24
Conclusos para despacho
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19/08/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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