TJPI - 0819483-02.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO REGO MONTEIRO SOBRAL em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO REGO MONTEIRO SOBRAL em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 06:16
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0819483-02.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SONIA MARIA DO REGO MONTEIRO SOBRAL REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos … Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Sônia Maria do Rego Monteiro, em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Considerando a decisão de declaração de incompetência (Id 74103414).
Considerando a interposição de embargos de declaração (Id 74824092).
Considerando, por fim, a certidão (Id 79301946), nos seguintes termos: CERTIFICO QUE, nesta data, realizei a triagem e constatei que o comprovante de endereço juntado ao ID 74002207, encontra-se desatualizado, em desconformidade com os incisos do art. 27, do Provimento Conjunto nº 11/2016, do TJPI.
Decido.
Em primeiro lugar, tem-se a interposição de Embargos de Declaração (Id 74824092) em face da decisão que declarou a incompetência e determinou a redistribuição dos autos (Id 74103414), exarada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1022.
Entretanto, no microssistema dos Juizados Especiais a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor.
Nesse mesmo sentido, veja-se o Enunciado 161, do FONAJE: ENUNCIADO 161 – Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2° da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Sobre o assunto, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Portanto, só cabem embargos de declaração, no microssistema dos Juizados Especiais, quando oponíveis contra sentença ou acórdão.
Assim, no processo judicial em questão, o qual após o declínio de competência passou a tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, tem-se que a oposição de embargos declaratórios contra decisão interlocutória acarreta no não cabimento do referido recurso.
Assim, não conheço os embargos declaratórios (Id 74824092), com fulcro no art. 48, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09.
Em segundo lugar, conforme certidão de Id 79301946, percebe-se a ausência de comprovante de endereço atualizado dos últimos 90 (noventa) dias.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos comprovante de endereço atualizado dos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
17/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:22
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/07/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:59
Declarada incompetência
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11/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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