TJPI - 0801622-41.2024.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801622-41.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANA CONSTANCIA DE CARVALHO SIQUEIRA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CONSTANCIA DE CARVALHO SIQUEIRA em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em virtude do indeferimento da inicial.
Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Ciência ao MP, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformada, a parte apelante alega que a documentação juntada na petição inicial tem total veracidade para comprovar os fatos alegados.
Contrarrazões ID 22617119.
Na decisão de ID 22689491, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, bem como mantida a gratuidade da justiça.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: II- FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante, indeferiu a inicial, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
No caso em exame, o juízo de origem, em despacho de ID 22617054 determinou a emenda a inicial, a fim de apresentar extratos bancários de todos os meses em que se anuncia que houve descontos indevidos na conta do requerente e comprovante de residência atualizado e completo em nome do requerente, ou declaração do titular da residência que dando conta de que o requerente lá reside (documentação de titular do comprovante de residência, restando advertida de que o descumprimento ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito A autora, ora apelante, atendeu de forma parcial a determinação juntando o comprovante de residência( ID 22617057), deixando de juntar os extratos bancários.
Com efeito, como já assentado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula n.º 33, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, nos casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC.
Transcreve-se a referida súmula: Súmula n.º 33, TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil." Nessa esteira, a Nota Técnica n.º 06/2022, enfatiza a necessidade de medidas concretas por parte do Poder Judiciário no enfrentamento da litigância abusiva, especialmente nas ações que envolvem contratos bancários e empréstimos consignados, nos seguintes termos: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Grifei.
Dessa forma, a providência determinada nos autos não se deu de forma arbitrária ou injustificada, mas sim fundamentada na busca pela higidez processual e pelo controle da litigância abusiva, em consonância com o art. 321 do CPC.
Assim, reputa-se regular e juridicamente adequada a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito, à míngua de pressupostos processuais essenciais à admissibilidade da demanda.
III- DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 33 deste tribunal de justiça.
Assim, tendo em vista que a decisão recorrida mostra-se manifestamente incompatível com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça (Súmula nº 35), impõe-se o provimento monocrático do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
IV - DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15¨%(quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
17/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:17
Conhecido o recurso de ANA CONSTANCIA DE CARVALHO SIQUEIRA - CPF: *74.***.*67-91 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA CONSTANCIA DE CARVALHO SIQUEIRA em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:57
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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