TJPI - 0800031-56.2021.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800031-56.2021.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação no curso da qual sobreveio notícia do falecimento da parte autora, com juntada da certidão da corregedoria em id. 46057189.
Intimado, o advogado da parte falecida não se manifestou para realizar a sucessão processual (id. 72106985). É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em caso de óbito da parte autora no curso do processo tem-se a aplicação do Art. 313, § 2º, do CPC, segundo o qual, verbis:: Art. 313. (omissis) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (omissis) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No presente caso, após a morte da parte autora, fora intimado o advogado então representante da parte, o qual manteve-se inerte.
Tem-se, pois, caso de extinção do processo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista ser impossível o prosseguimento do processo.
A conclusão acima encontra respaldo na jurisprudência, como consta da ementa abaixo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O extrato SCONOM/DATAPREV anexado à contracapa dos autos demonstra o falecimento do autor no curso do processo, em 29/10/2016. 2.
A morte da parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, sendo indispensável a habilitação dos sucessores como condição para desenvolvimento válido e regular da ação. 3.
No presente caso, apesar de regularmente intimado, o advogado da parte autora não promoveu a habilitação de qualquer sucessor.
A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda, porquanto não existe ação sem autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação do autor não conhecida.
Processo extinto sem resolução de mérito. (TRF-1 - AC: 00672548220144019199, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 07/06/2019, 1ª C MARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 26/06/2019).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
17/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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16/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:36
Apensado ao processo 0800028-04.2021.8.18.0104
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16/11/2023 21:09
Conclusos para decisão
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16/11/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 21:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 05:22
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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24/08/2023 05:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:54
Decretada a revelia
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25/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2022 23:59.
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09/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:29
Determinada Requisição de Informações
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16/12/2021 11:28
Conclusos para despacho
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16/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2021 10:10
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 17/08/2021 23:59.
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16/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 11:13
Declarada incompetência
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05/04/2021 12:48
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:24
Conclusos para despacho
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19/02/2021 10:24
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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