STJ - 0002505-45.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2022 01:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/03/2022 01:11
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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03/03/2022 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/03/2022
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02/03/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/02/2022 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/03/2022
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25/02/2022 20:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e não-provido
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28/12/2021 16:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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28/12/2021 16:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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07/12/2021 10:42
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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07/12/2021 10:12
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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27/10/2021 18:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/10/2021 18:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/10/2021 10:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002505-45.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0002505-45.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Agravante(s): BANCO DO BRASIL S/A Agravado(s): Reinaldo Hiroshi Nagaya Cecilia Tioko Takagi Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 28 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002505-45.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0002505-45.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): Reinaldo Hiroshi Nagaya Cecilia Tioko Takagi BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões que este Tribunal de Justiça declarou a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente da Recorrida, dando interpretação divergente aos incisos IV e X, do artigo 833 do Código de Processo Civil daquilo que foi decidido no Acórdão Paradigma EREsp nº 1.518.169/DF do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou que em ambos os casos discute-se a aplicação dos incisos IV e X, artigo 833 do Código de Processo Civil, porém o Acórdão recorrido entende que a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória é absoluta, enquanto o Acórdão paradigma afirma que a norma legal deve ser relativizada a regra em situações excepcionais; que deve ser aplicado o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, ante a demonstração da possibilidade de manutenção da penhora do valor bloqueado e a manutenção de valores suficientes para a subsistência dos Recorridos, pois ficou comprovado que os valores não são necessários para a sobrevivência de sua família.
Pois bem.
Ao julgar o Agravo de Instrumento Cível, o Colegiado assim deliberou: “Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, tendo sido realizados diversos bloqueios de ativos financeiros de titularidade dos executados por meio do sistema BacenJud.
No caso, o juiz a quo reconheceu a impenhorabilidade apenas dos valores percebidos a título de proventos de salário percebidos em novembro e dezembro de 2019, mantendo o bloqueio do remanescente das contas poupanças, ao fundamento de que “após vencido o período temporal no qual os valores seriam usados a fim de garantir a subsistência do indivíduo, restem recursos sobressalentes, com nova percepção de verba de mesma natureza (salário, pensão, aposentadoria, dentre outros), referido montante sobressalente não pode mais ser considerado como coberto pela impenhorabilidade descrita em lei”.
Pois bem. É preciso registrar, inicialmente, ser incontroverso que as contas em que o bloqueio restou realizado são contas poupanças.
A controvérsia reside em saber se os referidos valores, caso não venham a ser utilizados pelo titular, perdem ou não o seu caráter alimentar e, por consequência, passam ou não a ser passíveis de constrição.
Sobre o tema, é preciso ressaltar, inicialmente, que a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos decorre de expressa previsão do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, in verbis: Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que os valores depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que limitados o patamar de quarenta salários-mínimos, submetem-se à regra de impenhorabilidade a que alude o inc.
X do art. 833 do Código de Processo Civil (correspondente ao inc.
X do art. 649 do Código de Processo Civil de 1973), ainda que percam a sua natureza salarial.
Confira-se: (...).
No caso concreto, portanto, independentemente do fato de os valores haverem perdido a sua natureza alimentar, uma vez que os referidos valores não ultrapassam o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos a que alude o inc.
X do art. 833 do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária, avista-se a impenhorabilidade dos referidos montantes.
A propósito, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a mera movimentação atípica da conta, por si só, não se revela suficiente para configurar hipótese de abuso, má-fé ou fraude e, portanto, mitigar a regra da impenhorabilidade.
Neste sentido: (...).
Há de se ressaltar, ademais, que a agravante Cecília é empresária individual, de modo, portanto, que a impenhorabilidade dos montantes bloqueados também há de ser reconhecida por força do disposto no inc.
IV, parte final, do art. 833 do Código de Processo Civil, in verbis: Sendo assim, cumpre reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados das contas poupanças dos ora agravantes, em reforma à decisão de primeiro grau.” O entendimento do Colegiado encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 3.
Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5.
A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).” Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, salientando-se que “(...) 4.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. (...)”. (AgInt no AREsp 1180510/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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