TJPI - 0842094-17.2023.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842094-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PAZ PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA PAZ PEREIRA contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Citado, o demandado contestou os pedidos (ID nº 45881191), arguindo preliminarmente, gratuidade Judiciária, ilegitimidade Passiva e falta de interesse de agir e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e ratificou o pleito inicial (ID nº 45999978).
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo a análise da preliminar arguida.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que a mesma não merece acolhida, considerando que o Banco requerido de fato consta nos extratos, bem como no contrato por ele mesmo juntado nos autos, assim rejeito esta preliminar.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contratos de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que foi celebrado em seu nome o contrato nº 813238037, junto ao requerido, no valor de R$ 7.690,34, a ser pago em 72 parcelas de R$ 212,40, com início em 11/2019.
O pagamento foi realizado mediante descontos no benefício previdenciário do demandante.
Contudo, o banco demandado apesar de ter apresentado o contrato, não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois não juntou comprovante de transferência bancária e nem ordem de pagamento em favor da mesma.
Desse modo, concluo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da autora livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal.
A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária.
No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: Apelação cível – Empréstimo consignado – Descontos indevidos na aposentadoria – Responsabilidade objetiva – Inversão do ônus da prova – Ausência de prova da contratação – Dano moral presumido. 1.
A apuração de responsabilidade civil da empresa apelante – Banco Santander S/A, na espécie, é objetiva (CDC – art. 14; REsp 820381/DF), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista. 2.
Em casos como tais, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 333 , inc.
II do CPC c/c art. 6º do CDC, ou seja, competiria ao Banco provar a existência de relação contratual com a autora e deste ônus não se desincumbiu. 3.
Ademais, não procede a tese recursal da inexistência de provas do dano moral.
Isto porque, em casos de desconto indevido em folha de pagamento, o dano moral é presumido (in re ipsa).
Precedentes. 4.
O montante de R$ 5.000,00 para cada autor não se revela excessivo, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados por este Tribunal para casos análogos. 5.
Retifica-se de ofício a incidência juros de mora fixados na sentença para o montante referente aos danos morais para o percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ), por ser caso de indenização por danos morais oriunda de relação extracontratual. 6.
Apelo a que se nega provimento.
APL 3446819 PE Relator(a): Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Julgamento: 27/03/2015 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira.
Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz.
Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada.
Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, no entanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da requerente, razão pela qual o indefiro.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 813238037, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora; c) CONDENAR a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); d) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Expedientes necessários.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800457-63.2025.8.18.0028
Agamenon Pedrosa Ribeiro da Costa
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Agamenon Pedrosa Ribeiro da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 14:35
Processo nº 0834427-48.2021.8.18.0140
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Suelen Caroline Silva de Queiroz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0834427-48.2021.8.18.0140
Francivaldo Freitas Cavaleiro
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Suelen Caroline Silva de Queiroz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2021 11:44
Processo nº 0849072-44.2022.8.18.0140
Arley Bruno Barbosa Santos
Governo do Estado do Maranhao
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2022 14:26
Processo nº 0800106-74.2018.8.18.0048
Francizaldo Sousa da Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2018 10:55