TJPI - 0840488-80.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840488-80.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
H.
S.REU: R.
F.
D.
C.
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO HONDA S.A. em desfavor de ROSILDA FERREIRA DA CONCEIÇÃO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. É o que basta relatar.
Inicialmente, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, CPC, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois a publicidade dos atos processuais é a regra, e o interesse particular consubstanciado na possibilidade de ocultação do bem gravado não se sobrepõe ao interesse público do controle social da atividade jurisdicional.
Ato contínuo, verificam-se questões processuais a serem sanadas antes da apreciação do pedido liminar, as quais passo a dispor em tópicos, para fins de organização. 1.
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO Analisando os autos, a autora não faz prova do recolhimento das custas de ingresso.
Com efeito, não pleiteando a parte a gratuidade da justiça, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tanto, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, CPC.
As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e constituem pressuposto de regular desenvolvimento do processo, razão pela qual compete ao Magistrado fiscalizar o seu efetivo recolhimento.
Não tendo as custas sido recolhidas, proceda a serventia com a emissão do boleto, com data de vencimento póstera e, em seguida, intime-se a parte autora para o respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2.
DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE QUEM SERÁ O FIEL DEPOSITÁRIO Para que seja efetivada a medida liminar de busca e apreensão eventualmente deferida, conforme o Manual nº 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, é necessário desde logo que a parte autora decline, por simples petição, quem deva ser indicado à nomeação para fiel depositário do bem, contendo completa qualificação e contato telefônico, sob pena da devolução justificada do mandado sem cumprimento.
Cite-se o referido dispositivo: “Art. 1º O mandado judicial será expedido no sistema processual, devendo conter: a identificação e localização do veículo (marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa); nome e qualificação do requerido, com endereço completo; o nome e qualificação do depositário, com contato telefônico; a ordem expressa de arrombamento e uso da força policial, caso necessário.
Parágrafo único.
A ausência dos requisitos constantes do caput deste artigo importará na devolução justificada do mandado, sem distribuição ao(à) Oficial(a) de Justiça e Avaliador(a)”.
Grifo nosso.
Portanto, considerando que a ausência da informação em comento impede o desenvolvimento regular do processo, deverá a parte autora apresentá-las, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
Intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, cumprindo com as diligências descritas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2025 02:24
Juntada de informação
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19/07/2025 02:24
Juntada de informação
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18/07/2025 23:39
Conclusos para decisão
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18/07/2025 23:39
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 23:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/07/2025 23:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/07/2025 23:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/07/2025 23:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/07/2025 23:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/07/2025 23:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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