TJPI - 0014817-35.2016.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:16
Decorrido prazo de ELISABETE LEAL DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:16
Decorrido prazo de ELISABETE LEAL DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0014817-35.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] REQUERENTE: ELISABETE LEAL DA SILVA, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos.
Considerando a decisão homologatória dos cálculos (Id 66979889), transitada em julgado (Id 68363856).
Considerando a certidão de Id 72001171, nos seguintes termos: CERTIFICO QUE, ao proceder a verificação do presente processo, observei que os cálculos de id 60416648 não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais, conforme exigida pela Resolução nº 375/2023 do TJ-PI e art. 33 do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) que regulamenta a expedição, o processamento e o pagamento das requisições de pequeno valor, assim como foram realizados em 15/07/2024, razão pela qual, em conformidade com o art. 21 do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, procedo com a conclusão dos autos para decisão.
Decido.
Em primeiro lugar, em que pese a certidão retro atestar que os cálculos homologados não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais, tem-se a disposição do art. 57, §15º da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos: Art. 57.
As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: […] § 15.
Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.
Da mesma forma, tem-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RPV .
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
ADVOGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO POR CONTA PRÓPRIA .
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 971/2009, RFB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A retenção da contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução n .º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento devido por conta própria, na forma definida no art. 57, § 15, da Instrução Normativa n.º 971/2009 da Receita Federal do Brasil; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40028460220218040000 AM 4002846-02 .2021.8.04.0000, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 09/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021).
Grifado.
Assim, conforme os fundamentos expostos, não há que se falar em indicação de deduções a título de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais nos cálculos homologados no Id 66979889, motivo pelo qual determina-se o normal prosseguimento do feito.
Em segundo lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Art. 21.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, levando-se em consideração as informações constantes na certidão de Id 72001171, bem como diante das alterações implementadas no Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 12/05/2025) e na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determino o prosseguimento regular do feito.
Em terceiro lugar, diante da determinação de prosseguimento do feito, verifica-se que já existe pronunciamento judicial nos autos (Id 66979889), de forma que ordeno o seu integral cumprimento, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para cumpri-lo integralmente, a saber, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025).
Em quarto lugar, considerando a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), retromencionados.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quinto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial.
Em sexto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em sétimo lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, oficie-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
18/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 13:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:23
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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06/12/2024 03:51
Decorrido prazo de ELISABETE LEAL DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:31
Juntada de cálculo judicial
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16/07/2024 13:30
Expedição de Informações.
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03/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/03/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:17
Juntada de cálculo judicial
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24/08/2023 17:16
Expedição de Informações.
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14/06/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/05/2023 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/10/2022 19:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:49
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/08/2022 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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14/02/2022 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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14/02/2022 12:01
Distribuído por dependência
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14/02/2022 11:46
[Projudi] Juntada de Intimação
-
17/07/2021 00:00
[Projudi] Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:06
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
16/06/2021 15:06
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
16/06/2021 00:00
[Projudi] Recebidos os autos
-
16/05/2021 20:32
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
16/05/2021 20:32
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
15/05/2021 00:00
[Projudi] Recebidos os autos
-
14/04/2021 20:35
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
14/04/2021 20:35
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
07/01/2021 00:00
[Projudi] Recebidos os autos
-
07/12/2020 18:14
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
07/12/2020 18:14
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
07/12/2020 18:13
[Projudi] Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:58
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
23/10/2020 09:03
[Projudi] Juntada de Intimação
-
22/10/2020 16:51
[Projudi] Requisição de Informações
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02/04/2020 00:00
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
03/12/2019 08:51
[Projudi] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2019 08:51
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
02/12/2019 13:28
[Projudi] Mero expediente
-
08/08/2019 00:00
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
09/04/2019 10:49
[Projudi] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2019 10:49
[Projudi] Juntada de Certidão
-
12/03/2019 13:40
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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12/03/2019 13:40
[Projudi] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/01/2019 13:00
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
07/01/2019 13:00
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
07/01/2019 13:00
[Projudi] Processo Desarquivado
-
27/12/2018 13:36
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
-
16/10/2018 12:21
[Projudi] Processo Arquivado
-
16/10/2018 12:21
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
20/09/2018 11:29
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
20/09/2018 11:29
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
04/09/2018 13:36
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
-
04/09/2018 13:36
[Projudi] Juntada de Certidão
-
03/09/2018 09:21
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
-
03/09/2018 09:21
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
28/06/2018 11:24
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
12/04/2018 12:12
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
-
12/04/2018 12:12
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
20/03/2018 12:28
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
20/03/2018 12:14
[Projudi] Juntada de Certidão
-
05/03/2018 11:10
[Projudi] Juntada de Intimação
-
02/03/2018 13:02
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
13/02/2018 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de ELISABETE LEAL DA SILVA
-
08/02/2018 15:31
[Projudi] Incluído em pauta para 21 de Fevereiro de 2018 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
08/02/2018 15:31
[Projudi] Juntada de Intimação
-
31/01/2018 12:52
[Projudi] Juntada de Intimação
-
19/01/2018 10:55
[Projudi] Conclusos para Decisao de Relator
-
19/01/2018 10:55
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
08/01/2018 09:04
[Projudi] Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
19/12/2017 12:34
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
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29/11/2017 08:30
[Projudi] Incluído em pauta para 7 de Dezembro de 2017 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
29/11/2017 08:30
[Projudi] Juntada de Intimação
-
31/10/2017 14:15
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
31/10/2017 11:45
[Projudi] Juntada de Certidão
-
03/08/2017 11:08
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
07/07/2017 12:01
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
16/05/2017 07:04
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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08/05/2017 12:10
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
08/05/2017 12:10
[Projudi] Juntada de Certidão
-
25/04/2017 09:31
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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19/04/2017 11:38
[Projudi] Decisão ou Despacho Recebimento
-
07/04/2017 10:18
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
07/04/2017 10:18
[Projudi] Juntada de Certidão
-
04/04/2017 09:09
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
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23/03/2017 10:09
[Projudi] Julgada procedente a ação
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29/06/2016 11:58
[Projudi] Conclusos para Sentença
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29/06/2016 11:58
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
23/06/2016 08:50
[Projudi] Juntada de Petição de Apresentação de Impugnação
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16/06/2016 09:37
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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06/05/2016 08:46
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/04/2016 08:43
[Projudi] Juntada de Citação
-
07/04/2016 09:32
[Projudi] Juntada de Certidão
-
07/04/2016 09:31
[Projudi] Expedição de Citação
-
07/04/2016 09:31
[Projudi] Juntada de Intimação
-
07/04/2016 09:29
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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07/04/2016 09:29
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
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07/04/2016 09:29
[Projudi] Juntada de Certidão
-
05/04/2016 20:53
[Projudi] Expedição de Citação
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05/04/2016 20:53
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
05/04/2016 20:53
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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05/04/2016 20:53
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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