TJPI - 0806039-35.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:50 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
 
 Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806039-35.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 RÉU(S): DOUGLAS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI) Recolha a parte autora as custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
 
 BOLETO ANEXO NO ID 81598304.
 
 Parnaíba-PI, 1 de setembro de 2025.
 
 IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial
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                                            01/09/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 11:08 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 10:24 Baixa Definitiva 
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                                            27/08/2025 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 10:19 Juntada de custas 
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                                            27/08/2025 10:16 Transitado em Julgado em 26/08/2025 
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                                            01/08/2025 02:21 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            30/07/2025 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 18:32 Indeferida a petição inicial 
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                                            29/07/2025 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2025 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 06:15 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806039-35.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 REU: DOUGLAS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO D E C I S Ã O Vistos, Pela aplicação do disposto no § 2º, do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, verifica-se que a “mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
 
 No entanto, em análise prelibatória aos presentes fólios, tem-se que a notificação extrajudicial não deve ser considerada válida, porquanto retornou ao remetente diante do motivo “não procurado” (ID n.º 79235888, pág. 03).
 
 Corroboram com tal entendimento os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA .
 
 NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
 
 MORA NÃO COMPROVADA.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 PROTESTO POR EDITAL.
 
 MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR .
 
 NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ .
 
 SÚMULA N. 282 DO STF.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
 
 Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
 
 Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal . 3.
 
 No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor . 5.
 
 Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6 .
 
 Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) “É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa, pessoa, ou quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, sendo que ausência da notificação nestes termos enseja a determinação de emenda da inicial e, o seu descumprimento, o consequente indeferimento da inicial.
 
 Considerando que o aviso de recebimento “não procurado” - hipótese dos autos –, não se amolda ao tema 1.132 fixado pelo c.
 
 STJ, não se pode considerar como válida a notificação extrajudicial e, por consequência, constituído o devedor em mora – pressuposto de procedibilidade da ação .
 
 Recurso desprovido.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7085538-66.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
 
 José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/05/2024” (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7085538-66.2022.8 .22.0001, Relator.: Des.
 
 José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 21/05/2024) Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar notificação válida dirigida ao endereço da parte ré, a qual comprove a mora, nos termos do art. 2º, § 2º do aludido Decreto-lei, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro nos arts. 320 e 321, parágrafo único do CPC.
 
 Em igual prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, também sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Diligências necessárias.
 
 PARNAÍBA-PI, 17 de julho de 2025.
 
 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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                                            21/07/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 10:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/07/2025 19:27 Juntada de informação 
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                                            16/07/2025 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 11:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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