TJPI - 0000594-93.2015.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000594-93.2015.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringente, devolutivo, interruptivo e suspensivo, opostos por AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, em face da decisão que rejeitou os embargos anteriormente interpostos contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
A embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade dos embargos, demonstrando que o prazo recursal foi devidamente observado com base nas regras do CPC e nos registros do sistema PJe, apontando erro material na decisão que reconheceu intempestividade sem certidão da secretaria judicial.
No mérito, a AGESPISA alega vícios de omissão, contradição e erro material na decisão embargada.
Argumenta que a sentença foi proferida sem a devida instrução probatória, notadamente sem a produção de perícia técnica indispensável à elucidação dos fatos, tratando-se de matéria que exige conhecimento técnico (sistema de abastecimento de água de Monsenhor Gil).
Aponta, ainda, cerceamento de defesa e ausência de contraditório, dado que sequer foi considerada a contestação da requerida.
Proferido despacho de ID n.º 66076147.
Manifestação do Ministério Público, conforme ID n.º 70799871. É o relatório.
Passo a decidir.
II DA FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Cabe salientar que os embargos declaratórios é recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa alegar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que o recurso seja cabível e precisa demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda.
A existência real do vício é pressuposto de procedência.
Lado outro, dispõe o art. 489, §3º, do CPC/15, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Após analisar a peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual de rigor o recebimento do recurso.
Assim, ao meu sentir, a questão levantada pelo embargante, na verdade, intenta a alteração do que foi decidido em sentença.
Deveras, o caminho eleito não lhe socorre.
O seu inconformismo há que ser dirigido ao juízo ad quem, por vereda própria, inclusive intenta um segundo embargos de declaração, sendo que a controvérsia cinge sobre o mérito da sentença, e não somente na alegação do prazo processual.
A propósito, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3.
Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal. 4.
Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa. 5.
O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No que se refere aos pontos trazidos, o intento da embargante não se restringe ao suprimento de omissão, dúvida, obscuridade, contradição que tenha existido decisão de embargo.
Exprime, sim, nada mais nada menos, a intenção de obter modificação do julgado proferido na sentença, cuja via própria é a apelação.
Por isso, estou convencido de que a via recursal é inadequada para impugnar a decisão e sentença objurgada, com base no artigo 1022, do CPC, e seguintes, rejeito os embargos declaratórios.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos contra os embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los mantendo a decisão de ID n.º 50339208 e sentença incólume.
Advirta-se a parte embargante de que a interposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório, sem a devida observância aos requisitos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, no importe de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis.
Recomenda-se, portanto, o uso responsável da via recursal, sob pena de responsabilização por eventual abuso do direito de recorrer.
Transcorrendo o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
18/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 22:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:19
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 21:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/04/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 00:40
Decorrido prazo de MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
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31/01/2023 01:54
Decorrido prazo de MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:54
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:23
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:38
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:38
Intimado em Secretaria
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07/03/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:01
Conclusos para despacho
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09/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 00:24
Decorrido prazo de MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 19/06/2020 23:59:59.
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25/09/2020 10:45
Conclusos para despacho
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25/09/2020 10:44
Juntada de Certidão
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18/06/2020 11:16
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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18/05/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2020 12:06
Conclusos para decisão
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24/01/2020 10:20
Conclusos para julgamento
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25/11/2019 15:46
Conclusos para despacho
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25/11/2019 15:46
Juntada de Certidão
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25/11/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 06:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 14:52
Juntada de Certidão
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20/03/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 08:45
Distribuído por sorteio
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19/03/2019 16:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/03/2019 16:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/08/2018 15:31
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2018 15:23
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-08-20 10:40 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
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20/08/2018 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2018 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2018 09:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/07/2018 08:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/06/2018 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/06/2018 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/06/2018 08:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/06/2018 08:39
[ThemisWeb] Audiência conciliação redesignada para 2018-08-20 09:30 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
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27/06/2018 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 14:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/06/2018 14:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/06/2018 14:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/06/2018 08:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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07/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-07.
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06/06/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2018 14:31
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-07-19 11:00 SALA DAS AUDIÊNCIAS.
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05/06/2018 13:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2016 12:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/12/2015 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/12/2015 10:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2015 12:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/10/2015 11:26
Distribuído por sorteio
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27/10/2015 11:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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