TJPI - 0800270-60.2021.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800270-60.2021.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BERNADETE ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S/A em face de BERNADETE ALVES DA SILVA, no bojo da execução da sentença de ID n.º 28718975, parcialmente reformada pelo Acórdão de ID n.º 57226924, transitado em julgado em 13/05/2024 (ID n.º 57226929), o qual determinou que fosse disponibilizado ao Banco réu o valor depositado judicialmente pela autora, conforme ID n.º 13268838.
A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 11.633,33 (ID nº 59370771).
A exequente, por sua vez, apresentou petição (ID nº 59524017) pleiteando a complementação da obrigação de pagar, sob o fundamento de que o valor total devido seria de R$ 21.860,81, restando, após o abatimento do valor já depositado, a quantia de R$ 10.227,48, além de R$ 2.186,00 a título de honorários sucumbenciais (ID nº 70212923).
Requereu, assim, o prosseguimento da execução com a cobrança do valor complementar.
A executada garantiu o juízo por meio de nova quantia depositada (ID nº 69823630) e apresentou impugnação à execução.
Na sequência, a exequente peticionou novamente (ID nº 70212923), requerendo a imediata liberação do valor depositado a título de garantia, bem como o bloqueio do valor referente aos honorários sucumbenciais.
Brevemente relatado.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui o meio de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença, tratando-se de incidente processual com previsão no artigo 525 do Código de Processo Civil, não possuindo natureza de ação autônoma.
O §1º do referido artigo estabelece, de forma taxativa, as matérias que podem ser alegadas pelo executado em sede de impugnação, a saber: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo do cumprimento de sentença, a inteligência da norma contida no §º6 do art. 525 do CPC informa que, para concessão da suspensão dos atos executivos, o executado deverá demonstrar o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam: (i) requerimento do executado; (ii) garantia de penhora, caução ou depósito suficiente; (iii) “se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.
Na hipótese dos autos, conquanto se verifique que o cumprimento de sentença se encontra garantido por depósitos judiciais, não estão presentes os demais requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, não há nos autos qualquer demonstração concreta de que o prosseguimento da execução possa acarretar à instituição financeira impugnante dano de difícil ou incerta reparação, não havendo qualquer demonstração de conduta da exequente nesse sentido; e ainda, levando em consideração que o executado é uma instituição financeira de grande poder econômico.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação.
No que tange ao mérito da impugnação apresentada, passo a decidir.
A Sentença de ID n.º 65680606 possui o seguinte dispositivo: Diante do exposto, com base no arcabouço probatório constantes nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, determinando: a) que o réu se abstenha de descontar qualquer valor do benefício previdenciário da autora; b) a condenação do réu à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de BERNADETE ALVES DA SILVA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido; c) a condenação do réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de BERNADETE ALVES DA SILVA, a título de reparação de danos morais, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a correção monetária, pelo IGP-M, a partir do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
O acórdão que reformou parcialmente a sentença determinou o que segue: Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando que seja disponibilizado ao Banco recorrente/réu o valor depositado judicialmente pela autora (id 13268838). Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Ou seja, limitou-se a determinar que fosse disponibilizado ao banco o valor que havia sido depositado judicialmente pela autora (ID nº 13268838), sem modificar a condenação em repetição do indébito em dobro nem os demais comandos da sentença.
A interpretação da decisão reformadora revela que o valor depositado pela autora, oriundo de empréstimo não contratado, deveria ser restituído ao banco, pois não foi objeto da condenação.
Contudo, tal devolução não exime o réu do cumprimento integral da condenação imposta, que abrange a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da autora.
Portanto, o valor restituído ao banco não integra o montante a ser considerado para fins de quitação da condenação imposta na sentença.
Assim, o valor total da execução deve observar os critérios fixados no título executivo judicial, deduzido apenas o valor efetivamente depositado a título de cumprimento da obrigação, o que legitima o pedido de complementação formulado pela exequente.
Por conseguinte, a parte não executada faz jus ao acolhimento da presente impugnação.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, devendo a execução prosseguir em relação ao valor complementar apontado pela exequente, incluído o valor devido a título de honorários sucumbenciais definidos em sede de acórdão.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise quanto aos valores depositados.
Deverão as partes, no prazo de manifestação, informarem se o valor depositado sob ID 13268838 foi disponibilizado em favor da executada, conforme determinação do juízo ad quem.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
14/05/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 07:52
Baixa Definitiva
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14/05/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/05/2024 07:52
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BERNADETE ALVES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e provido em parte
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03/04/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/03/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 09:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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