TJPI - 0800441-17.2021.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800441-17.2021.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ANGELINA MOREIRA TORQUARTO SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA rata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte requerente pugnou pelo cumprimento da sentença no importe de 15.292,16 (quinze mil duzentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos).
Proferido despacho, a parte requerida foi devidamente intimada e juntou impugnação ao cumprimento de sentença ID nº 72911456, alegando excesso da execução de R$ 619,77 (seiscentos e dezenove reais e setenta e sete centavos).
Juntou planilha de cálculos (ID nº 72911457/ 72911458) e comprovante de garantia de depósito em juízo de ID n.º 72911463.
A parte requerente, se manifestou concordando com o cálculo do executado e requerendo a liberação do valor de R$14.672,39 (quatorze mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), para levantamento dos alvarás diretamente para conta do causídico.
Brevemente relatados, decido.
Dispõe o art. 525, §4º do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso dos presentes autos, o requerido/executado afirma que o valor correto é R$14.672,39 (quatorze mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), apresentando demonstrativo de cálculo.
Nesse sentido, verifico que o próprio requerente/exequente atravessou petição aos autos concordando e requerendo o levantamento do valor (ID n.º 73317225).
Portanto, diante da concordância da parte requerente/exequente com o valor do cálculo apresentado e por assistir razão os cálculos apresentados pelo executado ACOLHO a impugnação reconhecendo o excesso da execução, restando como valor o importe de R$14.672,39 (quatorze mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), conforme cálculos apresentados pela ré para satisfação da obrigação principal
Por outro lado, nos termos do art. 924, II, do CPC “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso dos presentes autos, constato que a obrigação está satisfeita com o acolhimento da impugnação e concordância da parte autora com o valor incontroverso diante do pedido de levantamento dos valores.
Ante o exposto, considero o presente cumprimento de sentença cumprido, atestando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, DECLARANDO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Em relação aos alvarás, entendo por bem indeferi o pedido de pagamento da parte autora diretamente para conta do causídico, visto que a procuração juntada é de 23/08/2021, sem poderes exclusivos para levantamento de alvarás judiciais; e por tratar-se de demanda bancária em a parte requerente é hipossuficiente e aposentada, em atenção ao constante no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. art. 108-A, §1º, que preconiza que a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo constar expressamente no documento a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Dessa forma, expeça-se os competentes alvarás, um em favor da parte autora no importe de R$ 13.218,37 (treze mil duzentos e dezoito reais e trinta e sente centavos, e o outro no importe de R$ 1.454,02 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) em favor do causídico, a título de honorários sucumbenciais.
Expeça-se alvará em favor da parte requerida no importe de R$ 619,77 (seiscentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), referente ao excesso da execução.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor excedente, visto que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Custas da fase de conhecimento pela executada/requerida.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se MONSENHOR GIL/PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 17:27
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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31/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:30
Conclusos para despacho
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25/11/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:28
Execução Iniciada
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25/11/2024 21:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 20:15
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ANGELINA MOREIRA TORQUARTO SILVA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:04
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de decisão
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05/11/2023 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/11/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 05:03
Decorrido prazo de ANGELINA MOREIRA TORQUARTO SILVA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:20
Desentranhado o documento
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05/10/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 05:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ANGELINA MOREIRA TORQUARTO SILVA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:37
Desapensado do processo 0800427-33.2021.8.18.0104
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01/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 11:07
Conclusos para despacho
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13/07/2022 19:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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18/02/2022 20:34
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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26/01/2022 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:54
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:53
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:53
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 25/01/2022 23:59.
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19/01/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 01:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2021 23:59.
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20/11/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 21:07
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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26/10/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 13:41
Conclusos para despacho
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03/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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