TJPI - 0811670-02.2017.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811670-02.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Doação, Auxílio-invalidez] AUTOR: ANTONIO CARLOS CARVALHO DA COSTA REU: INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS CARVALHO DA COSTA em face da sentença que julgou procedente o pedido, para conceder benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir de 24/01/2014.
O embargante alega a existência de erro material ou contradição no julgado, pois a fundamentação da sentença reconhece a existência de incapacidade parcial e permanente, apta à concessão de auxílio-acidente, mas o dispositivo determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Sustenta ainda a omissão quanto ao pedido de tutela de urgência, não apreciado expressamente. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, verifica-se contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, apta a justificar o acolhimento dos embargos.
A decisão judicial reconheceu, com base na prova pericial, que o autor apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa, quadro que se amolda à previsão legal do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Entretanto, o dispositivo concedeu benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), incoerente com a conclusão firmada nos fundamentos.
Trata-se de típico vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual impõe-se a adequação do dispositivo à fundamentação.
Além disso, assiste razão quanto à omissão referente ao pedido de tutela de urgência.
Ainda que o mérito tenha sido julgado procedente, o exame específico da tutela antecipada é relevante para garantir a efetividade imediata da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração para: Sanar a contradição entre fundamentação e dispositivo, reformando o dispositivo da sentença para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir de 24/01/2014, conforme reconhecido na fundamentação; Suprir a omissão quanto à tutela de urgência, que ora defiro, determinando que o INSS implante o benefício de auxílio-acidente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas.
Mantenham-se os demais termos da sentença que não conflitem com a presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
18/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:01
Decorrido prazo de INSS em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:59
Juntada de comprovante
-
23/07/2024 09:01
Expedição de Alvará.
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17/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/04/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/06/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 04:02
Decorrido prazo de MARSONE SILVA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
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15/07/2022 12:10
Expedição de .
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16/06/2022 10:13
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS FILHO em 11/04/2022 23:59.
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23/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:55
Juntada de contrafé eletrônica
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27/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2021 19:31
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 08:27
Conclusos para despacho
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19/08/2021 08:27
Juntada de Certidão
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24/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 09:28
Conclusos para despacho
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29/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
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19/04/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2018 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2018 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/04/2018 08:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 21:49
Conclusos para despacho
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23/11/2017 21:49
Juntada de Certidão
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15/08/2017 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2017 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2017 07:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 07:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 07:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 06:21
Conclusos para decisão
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10/08/2017 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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