TJPI - 0000557-94.2016.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:46
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/08/2025 11:44
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000557-94.2016.8.18.0051 APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL.
CONFUSÃO.
RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
HIPERVULNERABILIDADE.
I - Cumpre pôr em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito; II - Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes.
A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC; III - A exigência formulada pelo magistrado de piso importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça; IV - Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade.
V – Anulação da sentença.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000557-94.2016.8.18.0051 Origem: APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por FRANCISA MARIA DA SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na ação proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A parte autora argumentou, na petição inicial, que, mesmo sem ter firmado contrato com o banco apelado, sofreu descontos em seu benefício previdenciário, restando compelida a pagar por empréstimo que não contraiu.
Diante do que expôs, requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelado; a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em quantia a ser judicialmente arbitrada.
O Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, para juntar cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; procuração atualizada; cópia do contrato questionado.
Desatendido o chamamento, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A parte demandante interpôs recurso de apelação, argumentando que os aludidos documentos, embora úteis, não se caracterizam como essenciais para o fim de incidência do art. 320 do Diploma Processual Civil.
Contrarrazões apresentadas.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO V O T O DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO De início, cumpre pôr em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação.
Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco, com a habitual propriedade, vaticina que: São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente[1].
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes.
A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC.
Sobre o assunto, de maneira lapidar, Luiz Guilherme Marinoni leciona que: A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental.
Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial.
A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado[2].
Também neste sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito[3].
Sobre a distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos úteis ao deslinde da causa, bem como acerca do momento da juntada destes, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO.
JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE.
PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1.
A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa.
Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…) (REsp 1130704/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC.
Precedentes. (…) (AgRg no REsp 1069635/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...) (AgRg no REsp 1050708/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012).
Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, dentre outras, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.
Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidora e ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos e a ausência de endereço eletrônico.
Assim, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.
DECISÃO Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator [1] DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 390. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de Processo Civil. v. 2. 7ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais: 2008. p. 362 [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed.
São Paulo: Método, 2013. p. 306.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:30
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA SILVA - CPF: *53.***.*71-49 (APELANTE) e provido
-
11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 07:53
Expedição de intimação.
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03/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:57
Processo Desarquivado
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10/12/2024 17:57
Juntada de intimação
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29/08/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 14:12
Baixa Definitiva
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29/08/2022 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/08/2022 14:11
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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29/08/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:54
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA SILVA - CPF: *53.***.*71-49 (APELANTE) e provido
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20/06/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/05/2022 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2022 12:16
Conclusos para o Relator
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04/03/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2021 09:37
Recebidos os autos
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24/11/2021 09:12
Recebidos os autos
-
24/11/2021 09:12
Conclusos para Conferência Inicial
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24/11/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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