TJPI - 0802702-46.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 06:15 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802702-46.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Troca ou Permuta] AUTOR: ROSANGELA DE SOUSA BARROS REU: LUIS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA Processo n. 0802702-46.2024.8.18.0169 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, consta na ata de audiência de ID 73748790 a informação de que o Requerido foi citado para o referido ato processual (ID 71520055), mas não compareceu ou justificou a ausência.
 
 Verifiquei, ainda, que não foi apresentada contestação nos presentes autos.
 
 Diferentemente do que ocorre no procedimento comum, onde a revelia se dá por ausência de contestação (art. 344, CPC), no sistema dos Juizados (Lei 9.099/95) a revelia advém também do não comparecimento da parte Requerida a qualquer das audiências, seja ela conciliatória ou instrutória.
 
 Os Enunciados 20 e 78 do FONAJE corroboram esse entendimento, ressaltando a necessidade da presença das partes em audiência: Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
 
 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
 
 Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
 
 Isto posto, decreto a revelia da parte Promovida, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
 
 Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pela Autora.
 
 Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Requerente.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: […] Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
 
 Em breve síntese, a Autora relatou que firmou compromisso de permuta de imóvel com o Requerido em 27/03/2023; que os permutantes teriam acordado para que os débitos pretéritos, presentes e futuros fossem automaticamente transferidos a cada novo proprietário.
 
 Ocorre que o Promovido não teria cumprido com as suas obrigações, o que culminou na inscrição do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes, o que lhe gerou transtornos.
 
 Adentrando efetivamente ao mérito da ação, é sabido que compete à Autora comprovar o direito perseguido na sua petição inicial; enquanto que compete à Requerida provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito vindicado na exordial, a teor do art. 373 e incisos do CPC.
 
 Compulsados os documentos carreados aos autos, verifico que a Promovente instruiu a petição inicial com o contrato particular de permuta de imóvel - ID 64055924; comprovante de negativação do seu nome/CPF - ID 64056387 e documentação pessoal - IDs 64055904, 64056500 e 64444075.
 
 Analisado o termo de permuta juntado ao ID 64055924, tem-se a seguinte informação presente cláusula “DOS DIREITOS GERAIS”, in verbis: DOS DIREITOS GERAIS fica os PERMUTANTES com direito de posse desde já, sendo, assim, a partir desta data, transferido todos os direitos reais ilimitados (art. 1228, CC/02) e obrigações sobre o referido imóvel, podendo ainda fazer o que lhe convier, assim como, a transferência da propriedade definitiva, no tempo hábil que aqui convier em prol do princípio da boa-fé objetiva (visando o companheirismo), que se dará com a lavratura de escritura pública em Cartório de Registro de Bem Imóveis, consoante art. 1245, CC/02, consoante princípio da função social da propriedade.
 
 Parágrafo único: os PERMUTANTES DECLARAM que assumem respectivamente os débitos tanto de água quanto de energia dos imóveis ora permutados.
 
 A partir da leitura do excerto supracitado, tem-se que não apenas todos os direitos reais sobre o imóvel foram transferidos no ato da permuta, como também as obrigações referentes a ele.
 
 Logo, diante das provas acostadas aos autos e da ausência de apresentação de defesa, entendo pela verossimilhança das alegações autorais.
 
 No que diz respeito aos pedidos elencados na petição inicial, entendo pela parcial procedência.
 
 Inegável que o Requerido se obrigou com as dívidas do imóvel no ato da permuta, consoante instrumento negocial anexado no processo.
 
 Todavia, não teria quitado o débito de energia no valor de R$ 216,91, com vencimento em 26/11/2021, resultando na inscrição do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, de acordo com documento de ID 64056387.
 
 Nesse ínterim, o art. 186, do Código Civil, dispõe que aquele que causar dano a outrem comete ato ilícito: “Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
 
 Por sua vez, o art. 927, do mesmo Estatuto, determina a obrigação do autor do ilícito em reparar o prejuízo sofrido pela vítima: “Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
 
 Acerca dos danos morais, propriamente ditos, estes consistem na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
 
 Note-se que restaram demonstrados a conduta, nexo causal e dano experimentado pela parte neste processo, em virtude do nome da Autora ter sido negativo por conta do descumprimento do dever contratual assumido pelo Promovido, que não quitou o débito pretérito de energia, ao qual tinha se obrigado por contrato.
 
 Nesse sentido, considerando que o montante indenizatório deve considerar os fatos e as provas que constam dos autos, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o "quantum" reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.
 
 Quanto ao pedido de obrigação de fazer formulado na petição inicial e consistente em “determinar a imediata exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, especificamente do Serasa” entendo por sua improcedência.
 
 A legitimidade das partes diz respeito à pertinência subjetiva da ação, razão pela qual deve figurar no polo passivo da relação processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com a parte Promovente e que, por isto, esteja legitimado para suportar eventual condenação.
 
 No caso em discussão, consoante documento juntado ao ID 64056387, a dívida questionada nestes autos foi incluída no SERASA a pedido da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sendo que esta não fez parte do polo passivo desta lide.
 
 Destarte, inegável que a conduta do Requerido, que não pagou o débito, resultou na negativação do nome da Autora.
 
 Todavia, a responsável pela inclusão do nome da Promovente nos cadastros de inadimplentes foi a credora, Equatorial Piauí.
 
 Assim, improcedente o pedido de obrigação de fazer deduzido em face do réu LUIS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA.
 
 Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
 
 Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas nos autos e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
 
 III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autorais, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: CONDENAR o Requerido no pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, à Autora, acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362, STJ); JULGAR improcedente o pedido de obrigação de fazer, consistente em determinar a imediata exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, especificamente do Serasa, conforme razões expostas na fundamentação.
 
 Sem condenação em custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se no DJEN.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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                                            21/07/2025 10:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 09:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/04/2025 16:48 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            08/04/2025 08:55 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 08:55 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 08:55 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi. 
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                                            07/04/2025 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 12:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/02/2025 20:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2025 20:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/02/2025 10:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/02/2025 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 12:23 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2025 12:19 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/04/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi. 
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                                            14/02/2025 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 20:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/02/2025 20:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/01/2025 08:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/01/2025 09:39 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 09:39 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 03:23 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            12/12/2024 13:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/11/2024 03:33 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            13/11/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 09:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/10/2024 09:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/10/2024 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 01:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/09/2024 17:07 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 17:07 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi. 
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                                            24/09/2024 17:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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