TJPR - 0056190-22.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/10/2022 17:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/10/2022 17:10 Expedição de Certidão 
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                                            27/10/2022 17:15 Recebidos os autos 
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                                            27/10/2022 17:15 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            11/10/2022 16:11 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            11/10/2022 16:11 TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022 
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                                            06/10/2022 12:46 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            01/10/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE M. STEFANI KING PREVER ATIVIDADES DE MONITOR. DE SIST. DE SEGUR.-EIRELI 
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                                            20/09/2022 19:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2022 00:34 DECORRIDO PRAZO DE M. STEFANI KING PREVER ATIVIDADES DE MONITOR. DE SIST. DE SEGUR.-EIRELI 
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                                            17/09/2022 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/09/2022 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/09/2022 17:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/08/2022 18:50 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            31/08/2022 01:03 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            30/08/2022 13:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/08/2022 13:25 Expedição de Certidão DE DÍVIDA 
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                                            30/08/2022 13:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/08/2022 00:32 DECORRIDO PRAZO DE M. STEFANI KING PREVER ATIVIDADES DE MONITOR. DE SIST. DE SEGUR.-EIRELI 
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                                            07/08/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/07/2022 14:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/07/2022 19:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2022 01:06 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2022 10:48 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/06/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/06/2022 11:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/06/2022 11:49 EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO 
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                                            10/06/2022 11:48 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD 
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                                            24/05/2022 15:30 EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD 
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                                            19/03/2022 00:19 DECORRIDO PRAZO DE M. STEFANI KING PREVER ATIVIDADES DE MONITOR. DE SIST. DE SEGUR.-EIRELI 
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                                            12/03/2022 00:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/03/2022 11:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/02/2022 09:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/02/2022 15:30 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            25/02/2022 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2022 09:32 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/01/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/01/2022 13:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2022 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2021 01:01 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2021 16:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/12/2021 01:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/11/2021 00:00 Intimação Autos nº. 0056190-22.2020.8.16.0014 É dever das partes informar ao Juízo o endereço completo para as futuras intimações, bem como mantê-lo atualizado nos autos.
 
 A parte executada, devidamente citada, todavia, não o fez, razão pela qual a intimação da seq. 48 será considerada realizada, nos termos do artigo 19, § 2° da Lei 9.099/95.
 
 Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de embargos à execução.
 
 Após, voltem.
 
 Intimem-se.
 
 Londrina, 22 de novembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
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                                            22/11/2021 17:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/11/2021 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2021 01:01 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2021 13:59 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            27/10/2021 17:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/10/2021 17:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2021 15:15 EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD 
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                                            06/08/2021 00:00 Intimação Autos nº. 0056190-22.2020.8.16.0014 Nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé.
 
 Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, excluam-se estes do demonstrativo de crédito –caso tenham sido incluídos.
 
 De acordo com o parágrafo 1º. do artigo 523 do Código de Processo Civil, e considerando que já decorreu o prazo para pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% sobre o valor da condenação – caso já não tenha sido incluída no cálculo apresentado pela parte credora.
 
 Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros).
 
 Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 dias.
 
 Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
 
 Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
 
 Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora.
 
 Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
 
 Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
 
 Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ.
 
 Intimem-se.
 
 Londrina, 30 de julho de 2021.
 
 Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
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                                            30/07/2021 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2021 01:04 Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO 
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                                            23/07/2021 01:25 DECORRIDO PRAZO DE VANUZA AMARO 
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                                            12/07/2021 17:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/07/2021 16:02 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2021 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2021 19:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2021 15:10 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            25/05/2021 15:10 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            19/05/2021 17:14 Alterado o assunto processual 
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                                            10/05/2021 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2021 01:05 Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO 
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                                            04/05/2021 13:37 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021 
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                                            04/05/2021 01:02 DECORRIDO PRAZO DE VANUZA AMARO 
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                                            03/05/2021 14:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/04/2021 13:06 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/04/2021 15:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/03/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/03/2021 19:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2021 15:34 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            04/02/2021 01:02 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            25/01/2021 10:42 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/12/2020 00:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/11/2020 17:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/11/2020 00:07 DECORRIDO PRAZO DE VANUZA AMARO 
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                                            26/10/2020 16:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/10/2020 13:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/10/2020 16:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/10/2020 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/10/2020 17:07 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            13/10/2020 12:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/10/2020 00:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/10/2020 08:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/10/2020 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2020 01:03 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2020 13:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/09/2020 13:36 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
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                                            23/09/2020 15:11 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2020 15:11 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            23/09/2020 15:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/09/2020 15:03 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            23/09/2020 15:03 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2020 15:03 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            23/09/2020 15:03 Distribuído por sorteio 
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                                            23/09/2020 15:03 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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