TJPI - 0800741-88.2021.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:03
Decorrido prazo de GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800741-88.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: FABIANA DA SILVA SOUSA REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Intimem-se as partes contrárias para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração apresentados.
MANOEL EMÍDIO, 22 de julho de 2025.
JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
22/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800741-88.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: FABIANA DA SILVA SOUSA REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária tendo como causa de pedir reparação de danos, bem como o inadimplemento contratual.
O optou por alocar no polo passivo três pessoas, uma jurídica e duas físicas, até então só houve a citação de uma pessoa física. É o relatório.
Passo a decidir. É condição de desenvolvimento da ação a citação de todas as pessoas apostas no polo passivo da demanda.
Desde 2021 tenta-se a citação dos demais réus, e o autor não possui conduta ativa nesse ônus.
O principal réu, a pessoa jurídica, só teve tentativa de citação em um único endereço, RUA AMAZONAS, 2534 - MARQUES, TERESINA/PI, não tendo o autor diligenciado ou apresentado outros endereços, ou requerido outras diligências, apenas pleiteando a citação por edital.
Assim, o processo encontra-se parado cerca de 400 dias.
Pois bem, o andamento processual é de ofício pelo magistrado, através do impulso oficial, mas isso não quer dizer que uma vez proposta a ação o feito se desenvolve como bolores de fungo, por produção própria e espontânea, é necessária a cooperação e ação ativa das partes.
A omissão impossibilita o andamento processual, e traz atrasos como o presente, levando a encruzilhadas na qual o magistrado não pode agir de ofício, para corrigir a atuação das partes, que negligentemente não atuam no feito.
Só para exemplificar, nesse meio tempo deveria ter havido: tentativa de citação em outros endereços, pedidos de diligência em órgãos públicos, pedidos de citação em endereços de representantes do réu se for o caso.
Nada disso foi feito.
Outrossim, pedido genérico, inclusive para o INSS para fornecer endereço de uma pessoa jurídica, sem qualquer critério, não revela diligência cabida para o andamento do feito.
Por essas razões, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
P.
R.
I.
MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
17/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 07:09
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 23:30
Juntada de Petição de procuração
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25/08/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
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18/08/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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