TJPI - 0800611-73.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800611-73.2024.8.18.0042 APELANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: ANTONIO PINHEIRO OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamado: LUIS ANTONIO MATHEUS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DANO MORAL CONCEDIDO SEM PEDIDO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, declarou a inexigibilidade de dívida prescrita e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, apesar da ausência de pedido expresso nesse sentido na petição inicial.
O autor limitou-se a pleitear a declaração da prescrição e a abstenção de cobranças pela ré, sem pretensão reparatória de natureza pecuniária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita ao condenar a ré ao pagamento de danos morais, inexistentes no pedido inicial; (ii) aferir se a dívida objeto da ação está prescrita e, por consequência, é inexigível judicial e extrajudicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura julgamento extra petita a condenação por danos morais quando inexistente pedido expresso na petição inicial, em afronta ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, devendo ser reconhecida de ofício a nulidade parcial da sentença. 4.
O reconhecimento de julgamento extra petita pode ser feito ex officio pela instância recursal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais. 5.
A dívida objeto da demanda, vencida em 17/02/2015, encontra-se prescrita nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6.
A cessão de crédito realizada em 2024 não interrompe nem suspende a prescrição, sendo plenamente oponível ao cessionário nos termos do art. 294 do Código Civil. 7.
A cobrança de dívida prescrita, ainda que extrajudicial, é ilícita e viola a boa-fé objetiva, razão pela qual se justifica a declaração de inexigibilidade e a determinação de abstenção de novas cobranças.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Nulidade parcial da sentença decretada de ofício, com exclusão da condenação por danos morais.
Tese de julgamento: É nula, por julgamento extra petita, a sentença que concede indenização por danos morais quando inexistente pedido na petição inicial.
A prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil impede a exigibilidade da dívida, inclusive por meios extrajudiciais.
A cessão de crédito não interrompe nem suspende o prazo prescricional, sendo a prescrição oponível ao cessionário com base no art. 294 do Código Civil.
A cobrança extrajudicial de dívida prescrita configura ato ilícito e viola a boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, II, e 492; CC, arts. 206, § 5º, I, 294; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Ap.
Cív. nº 5089863-67.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, j. 27.01.2023; TJ-MT, Emb.
Decl. nº 1005488-46.2019.8.11.0041, Rel.
Des.
Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 04.07.2023; TJ-PR, Ap.
Cív. nº 0027537-06.2017.8.16.0017, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. 04.12.2021; TJ-DF, Ap.
Cív. nº 0718115-24.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, j. 22.09.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível e, DE OFÍCIO, DECRETAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA na parte em que condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de julgamento extra petita, excluindo referida condenação do julgado.
Mantenho a sentença em seus demais termos, notadamente quanto à declaração de inexigibilidade do débito e à determinação para que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança.
Condeno o Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, e ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento), totalizando, com a verba já fixada na origem, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II, sucessor da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. , em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ajuizada por ANTONIO PINHEIRO OLIVEIRA NETO.
Na petição inicial, o autor, ora Apelado, alegou ter recebido cobranças da empresa ré referentes a um débito no valor de R$ 19.928,43, vencido em 2015.
Sustentou que a dívida está prescrita, tornando a cobrança indevida, e pleiteou a declaração de sua inexigibilidade.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Na sentença, declarou a inexigibilidade do débito em razão da prescrição e condenou a empresa ré, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O magistrado fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da relação jurídica pela ré, que não apresentou o contrato originário do débito.
Considerou, ainda, que a manutenção do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" afeta negativamente seu score de crédito e constitui publicidade indevida de dívida prescrita, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta, em síntese: a) A legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, argumentando que a prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança judicial, mas não o direito material em si. b) A validade da cessão de crédito, firmada com o Banco Bradesco, que deu origem à dívida. c) Que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é uma ferramenta de negociação sigilosa, de acesso restrito ao consumidor, não configurando negativação ou cadastro de inadimplentes, e que sua utilização não influencia o score de crédito. d) A inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado. e) Alternativamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões.
Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade do recurso por falta de dialeticidade recursal.
No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando que: a) A cobrança de dívida prescrita é ilegal, tanto na via judicial quanto na extrajudicial. b) Não foi devidamente notificado sobre a cessão de crédito, o que a torna ineficaz em relação a ele, conforme o art. 290 do Código Civil. c) A manutenção de seus dados na plataforma "Serasa Limpa Nome" por dívida prescrita é ilegal, por violar o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. d) O valor da indenização por danos morais é justo e razoável, considerando os transtornos sofridos com as cobranças insistentes e a inclusão indevida de seu nome em plataformas de cobrança.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões.
Embora as razões recursais repitam teses da contestação, elas impugnam diretamente os fundamentos da sentença, especialmente no que concerne à legalidade da cobrança extrajudicial e à condenação por danos morais, preenchendo os requisitos de admissibilidade Assim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO I.
DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA Antes de analisar o mérito recursal, impõe-se o reconhecimento, de ofício, de vício de nulidade na sentença por julgamento extra petita.
O princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, determina que o juiz deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder provimento de natureza diversa ou em objeto distinto do que foi demandado.
No caso concreto, o autor, ora Apelado, foi explícito em sua petição inicial (Id.
Num. 22186012) ao afirmar que não pretendia qualquer reparação pecuniária: "não vem ao Judiciário pugnar por qualquer tipo de reparação de danos morais, pois entende que, mesmo sendo lesada por cobranças abusivas, pretende somente que esta empresa cesse com essas cobranças, e que os débitos sejam declarados inexigíveis judicialmente e extrajudicialmente , por estarem claramente prescritos na forma da lei".
Ademais, não formulou em sua exordial qualquer pedido de indenização por danos morais.
Ainda assim, o juízo de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
Ao fazê-lo, a decisão desbordou dos limites objetivos do pedido, configurando um julgamento extra petita e, nesta parte, absolutamente nulo.
Quanto à possibilidade de exclusão de ofício pela instância recursal da condenação extra petita, vide os precedentes abaixo arrolados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM VIRTUDE DE ERRO SUBSTANCIAL.
RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO .
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1 .
De acordo com o princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pela parte autora, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial. 2.
Considera-se extra petita a decisão que aprecia causa de pedir distinta (existência de vício redibitório) daquela apresentada pela parte postulante (erro substancial), devendo ser cassada, de ofício, por ser nula.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO .
APELOS PREJUDICADOS. (TJ-GO 50898636720188090051, Relator.: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - FUNDAMENTO DIVERSO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DA INICIAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 11, 371 E 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO EXTRA PETITA - NULIDADE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1 . É nula a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir diferentes dos apresentados pela parte postulante, configurando o chamado julgamento “extra petita”. 2.
A falta de fundamentação decorrente do julgamento “extra petita” conduz à desconstituição do julgado, por caracterizar ofensa ao disposto nos art. 93, IX, da CF c/c art . 489, § 1º, I, III e IV, do CPC. 4.
Acórdão desconstituído “ex officio”.
Embargos de Declaração prejudicados . (TJ-MT - EMBDECCV: 10054884620198110041, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA SOBRE PARCELAS VINCENDAS .
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (EXTRA PETITA).
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXAS PRATICADAS .
MANUTENÇÃO. 1.
Deve ser afastada, por constituir decisão “extra petita”, a parte da sentença mediante a qual o julgador aprecia questão não objeto de controvérsia na demanda, por configurar desrespeito ao princípio dispositivo (correlação, adstrição ou congruência). 2 .
A ação de cobrança admite todas as formas de defesa, inclusive a pretensão de revisão de cláusulas contratuais. 3.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 4 .
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com reconhecimento, de ofício, de irregularidade parcial da sentença (“extra petita”). (TJPR - 15ª C.Cível - 0027537-06.2017 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J . 04.12.2021) (TJ-PR - APL: 00275370620178160017 Maringá 0027537-06.2017 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) Assim, há de se promover, ex officio, o decote da sentença, na parte em que condena o apelante, sem prévio pedido do autor, a arcar com indenização por danos morais.
II.
DA PRESCRIÇÃO E DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO O Apelante não nega a ocorrência da prescrição; apenas defende a legalidade da cobrança por vias extrajudiciais.
A dívida em questão, oriunda do contrato n.º 000556839057930001148288, possui data de vencimento em 17/02/2015.
Conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos.
Portanto, a pretensão fulminou-se em 18/02/2020.
O Apelante não trouxe aos autos qualquer prova que afastasse a data de vencimento indicada, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Uma vez ocorrida a prescrição, o débito torna-se inexigível, o que impede o credor de praticar qualquer ato de cobrança, seja ele judicial ou extrajudicial.
A cobrança insistente de dívida prescrita constitui ato ilícito e viola a boa-fé objetiva, pois a prescrição é um instituto de ordem pública que visa garantir a segurança e a paz social.
Ademais, a cessão de crédito, datada de 24/04/2024, não tem o poder de interromper ou suspender o prazo prescricional.
Consoante o art. 294 do Código Civil, o devedor pode opor ao cessionário as defesas que lhe competirem contra o cedente.
Desse modo, a prescrição, já consumada em 2020, é plenamente oponível ao Apelante.
A esse respeito: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO CONDOMINIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
CESSÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
I.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida condominial prevista em convenção e atas assembleares, nos termos do artigo 205, § 5º, inciso I, do Código Civil .
II.
Cessão de crédito não suspende nem interrompe a prescrição, defesa que pode ser suscitada pelo devedor em face do cessionário, presente o disposto no artigo 294 do Código Civil.
III.
Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 07181152420218070001 1621677, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) Assim, a sentença deve ser mantida no que tange à declaração de inexigibilidade do débito e à ordem para que o Apelante se abstenha de realizar novas cobranças.
DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível e, DE OFÍCIO, DECRETAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA na parte em que condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de julgamento extra petita, excluindo referida condenação do julgado.
Mantenho a sentença em seus demais termos, notadamente quanto à declaração de inexigibilidade do débito e à determinação para que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança.
Condeno o Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, e ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento), totalizando, com a verba já fixada na origem, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
08/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO OLIVEIRA NETO em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:10
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO OLIVEIRA NETO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:05
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2024 04:28
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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