TJPI - 0800299-70.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800299-70.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Produto Impróprio, Produto Impróprio, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: IRINALDA SOARES FERREIRA REU: CAJUI COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Irinalda Soares Ferreira ajuizou ação indenizatória em face de Cajui Comércio e Serviços Ltda., alegando que adquiriu vinagre em promoção no estabelecimento da ré e, após o consumo do produto, passou mal, necessitando de atendimento médico.
Posteriormente, constatou que o produto estava com prazo de validade vencido, o que caracterizaria a venda de produto impróprio para o consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora apresentou documentos comprobatórios da aquisição (nota fiscal), da validade expirada do produto (fotos/etiquetas) e da assistência médica recebida após o consumo (ficha de atendimento médico e receituário) – ID’s processuais 70396180 a 70396185.
Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, fundamentando o pedido nos artigos 6º, 12, 14 e 18 do CDC.
A parte ré apresentou contestação, alegando ausência de comprovação da ingestão do produto vencido e da existência de dano, bem como impugnou a concessão da gratuidade de justiça. É este o relato dos fatos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTOS Conforme documentos constantes nos autos, especialmente os ID’s 70396180 (fotos do produto), 70396183 (nota fiscal) e 70396184-70396185 (ficha de atendimento e receituário), restou comprovado que a parte autora adquiriu e consumiu produto alimentício impróprio para o consumo (vinagre vencido), o que lhe causou mal-estar físico e necessidade de atendimento médico.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." Além disso, o art. 18 do mesmo diploma legal estabelece: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo." Constatada a exposição de produto vencido à venda, impõe-se a responsabilização do comerciante que falhou na conservação e fiscalização dos produtos comercializados.
A prova documental, inclusive receituário médico e ficha de atendimento, é suficiente para atestar o dano experimentado pela autora.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência é pacífica quanto à sua configuração diante da comercialização de produtos impróprios para o consumo, sobretudo quando ocasionam mal-estar físico e necessidade de cuidados médicos.
A indenização, neste caso, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo ao mesmo tempo de compensação à parte autora e de desestímulo à reiteração da conduta pela parte ré.
Considerando as circunstâncias do caso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.500,00.
Rejeito as alegações preliminares da contestação, pois a petição inicial preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com documentos essenciais à propositura da demanda, não havendo inépcia.
Assim, entendo presentes os requisitos legais e fáticos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como a ocorrência de dano moral indenizável.
Concluo, portanto, pela procedência do pedido, nos termos abaixo especificados.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 12, 14 e 18 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Irinalda Soares Ferreira para condenar CAJUI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. a: · Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
18/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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07/05/2025 11:51
Juntada de Ata de Audiência
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07/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CAJUI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 10:24
Decorrido prazo de IRINALDA SOARES FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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07/02/2025 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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