TJPR - 0054539-28.2015.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 14:42
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2022 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2022 13:30
-
29/06/2022 01:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 01:23
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2022 01:23
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
25/05/2022 19:54
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/01/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/01/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:38
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/10/2021 18:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054539-28.2015.8.16.0014 Recurso: 0054539-28.2015.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): Mauro Borsalli Apelado(s): EBA EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA 1.
Em respeito ao contraditório e ampla defesa, e com fulcro no artigo 10 do CPC, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as informações apontadas em impugnação à justiça gratuita trazidas em contrarrazões (mov. 299.1). Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann Relatora Convocada. -
31/08/2021 02:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 12:54
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054539-28.2015.8.16.0014 Vistos, etc.
I – Mauro Borsalli, apela da sentença de mov. 290.1 nos autos de ação ordinária de cobrança nº 0054539-28.2015.8.16.0014, que julgou improcedente o pedido da ação principal, e improcedente o pedido da reconvenção, na forma do acima fundamentado.
II- Conforme o termo de autuação, estudo e distribuição de mov. 3.1, o presente recurso foi distribuído a este relator por prevenção em razão ao Agravo de Instrumento nº 0054539-28.2015.8.16.0014.
Ocorre que, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso não é deste relator. É que a Seção Cível desta Corte, por diversas vezes, manifestou-se no sentido de que para a aferição da competência recursal, deve-se levar em consideração o pedido e a causa de pedir do recorrente.
Nesse sentido: “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENI- ZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CON- TRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRA- TUAL.
COMPETÊNCIA FIXADA COM FULCRO NO ART+. 90, INC.
IV, ALÍNEA ‘A’ DO RITJ/PR. 8ª, 9ª E 10ª CÂMARAS CIVIS.
DÚVIDA SUSCITADA MONOCRATICAMENTE EM FACE DE DESEMBARGADOR.DÚVIDA DE COMPETÊNCOA CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA, COM FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO À 9ª CÂMARA CIVIL.
Conforme orientação da Seção Civil desta Corte, a competência dos órgãos fracionários se fixa por critério objetivo, consistente na verificação da pretensão deduzida na petição inicial, considerando-se o pedido e a causa de pedir da ação” (TJPR – Dúvida de Competência nº 849.682-6/01, Seção Cível, Rel.
Des.
José Sebastião Fagundes Cunha, DJ: 19.7.2013 - destaquei). No caso, segundo a inicial da ação, as partes firmaram contrato de prestação de serviço para a organização e promoção de shows.
Sendo que, após o término de referido contrato, formalizado novo acordo.
Porém, a prestação dos novos valores acordados acabara por não serem pagas.
Sendo assim, o apelante/autor opôs Ação de Cobrança em face da apelada/ré.
Porém a ré afirma em contestação (mov. 28.1) que não foi firmado contrato entre as partes.
Dessa forma, visualiza-se que a discussão recai sobre a existência ou não do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Conforme mencionado em sentença: “Versam os presentes autos sobre a existência ou não de contrato de “promoção e divulgação” da dupla sertaneja “Marcos e Belutti”, firmado entre a parte autora, em tese contratada, e requerida, em tese contratante dos referidos serviços, e ainda, acerca da existência ou não de eventuais valores pendentes de pagamento em decorrência deste contrato”.
Fato que atrai a competência de uma das Câmaras julgadoras da matéria referente à responsabilidade civil, nos termos do art. 110, IV, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Note-se, ademais, que o fato de esta Câmara já ter julgado o agravo de instrumento nº 0027756-36.2018.8.16.0000, não a torna competente para o presente recurso, haja vista que o julgamento por Câmara Cível com especialização diversa não fixa prevenção.
Em outras palavras, a prevenção não se sobrepõe às regras de competência material, prevalecendo, portanto, a especialização sobre a prevenção, como dispõe o artigo 178 do Regimento Interno: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.” – grifos.
Neste sentido, inclusive, já decidiu a Seção Cível desta Corte: “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. (...) COMPETÊNCIA MATERIAL DAS CÂMARAS DO TRIBUNAL (ESPECIALIZAÇÃO) QUE PREVALECE SOBRE A PREVENÇÃO. (...)” (TJPR, Seção Cível, DCC 960.566-9/01, Relator: Espedito Reis do Amaral, Julgado em 21.02.2014).
III – Desse modo, redistribuam-se os autos à 8ª, 9ª ou 10ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, IV, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 06 de agosto de 2021. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator -
06/08/2021 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/08/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2021 18:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/02/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2021 02:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 12:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/10/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2020 14:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/09/2020 13:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/09/2020 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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