TJPI - 0800100-88.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800100-88.2022.8.18.0028 RECORRENTE: JUDIVAL PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIANA DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A., NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO FORMAL ENTRE A EMENTA E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
VOTO QUE MANTÉM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA QUE AFIRMA O CONTRÁRIO.
INCONGRUÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DECISÓRIO E SUA FORMULAÇÃO RESUMIDA.
VÍCIO SANÁVEL.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA EMENTA COM O DISPOSITIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800100-88.2022.8.18.0028 Origem: RECORRENTE: JUDIVAL PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DIANA DOS SANTOS SOUSA - PI20144-A, FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A., NATURA COSMETICOS S/A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material.
O acórdão embargado concluiu pela ausência de prejuízo à parte autora, considerando que os valores foram estornados administrativamente, não havendo má-fé das rés, tampouco comprovação de abalo moral indenizável.
Por essa razão, o voto e o relatório mantiveram a sentença de improcedência, negando provimento ao recurso.
Contudo, a ementa do acórdão registrou erroneamente que o recurso foi “conhecido e provido”, o que é incompatível com o conteúdo do voto, que expressamente nega provimento ao recurso e confirma a sentença de primeiro grau.
Trata-se, pois, de contradição sanável por meio de embargos declaratórios, cuja correção se impõe, a fim de preservar a coerência e a segurança jurídica do julgado.
Dessa forma, a ementa correta do acórdão deve constar da seguinte forma: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA CANCELADA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REQUERIDO REALIZOU ESTORNO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para corrigir a contradição material identificada, com a retificação da ementa do acórdão, nos termos acima transcritos, permanecendo inalterado o resultado do acórdão proferido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição ao Juiz Titular. -
21/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 12:06
Juntada de petição
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31/05/2025 02:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Carta rogatória.
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28/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 13:40
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JUDIVAL PEREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:58
Expedição de intimação.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JUDIVAL PEREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:09
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:27
Juntada de petição
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03/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e provido
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02/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 15:58
Juntada de petição
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27/08/2024 07:29
Juntada de petição
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19/08/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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