TJPI - 0823509-14.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823509-14.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA na qual a parte autora pretende obter a declaração de nulidade de negócio jurídico celebrado com a parte ré, por vício na celebração, e a reparação por danos advindos da contratação viciada.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a tutela de urgência indeferida (id 47594756).
Em contestação, a ré alega, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, alega a regularidade da contratação e inexistência do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 49720232).
Em réplica à contestação, a parte autora rebate os argumentos da contestação e reafirmou os fatos alegados na petição inicial (id 54068279).
O feito foi saneado e organizado, determinando-se ao réu que exibisse o comprovante de transferência de valore e o contrato celebrado entre as partes (id 14859892).
A parte ré limitou-se a afirmar que todos os documentos necessários ao deslinde da causa já haviam sido juntados aos autos (id 64451970). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à audiência de instrução e julgamento, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC).
O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e consequente reparação por danos morais, caso esta venha a ser declarada irregular.
Dito isso, para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus extratos de consignados e de históricos de créditos (ids 40524845 e 40524852).
A parte ré, em sua defesa, não apresentou o negócio jurídico que originou a relação contra a qual a parte autora se insurge.
Assim, em que pese a parte autora haver formulado pedido de declaração de nulidade, é perfeitamente acolhível a declaração de inexistência do instrumento negocial, vez que ele sequer foi juntado aos autos.
Contudo, a própria autora juntou extrato de benefício previdenciário no qual se lê que o contrato foi excluído em maio de 2019.
O início dos descontos somente era previsto para junho do mesmo ano (id 40524845 - fl. 3).
Além disso, a própria parte ré colacionou telas nas quais as informações supra são igualmente reproduzidas em sistema interno de operação (id 49720233) Logo, não há como abrigar a pretensão autoral de restituição dos valores indevidamente pagos quando sequer lhe foi imputado qualquer prejuízo advindo da contratação contra a qual se insurge, tampouco comprovada a realização de qualquer desconto em sua conta.
Igual sorte merece o pedido de reparação por danos morais, tendo em vista que a parte autora não comprovou o mínimo abalo psíquico sofrido ou mesmo a existência de ato constritivo de crédito praticado em seu desfavor.
Assim, merecendo a procedência unicamente o pedido de declaração de nulidade da avença.
Logo, o feito merece a procedência em parte. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, declarando inexistente o contrato de número 163465031 celebrado entre as partes (art. 487, I, do CPC).
Julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais.
Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 86, parágrafo único, e 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 6430609).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
18/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
17/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806579-06.2022.8.18.0026
Maria das Gracas Rodrigues de Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2022 12:39
Processo nº 0801868-61.2023.8.18.0045
Marcos Vinicius da Silva Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2023 19:49
Processo nº 0802549-35.2022.8.18.0152
Marcus Vinicyus Sousa Santos Guimaraes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2024 08:41
Processo nº 0802549-35.2022.8.18.0152
Marcus Vinicyus Sousa Santos Guimaraes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2022 16:17
Processo nº 0800363-05.2023.8.18.0055
Maria de Lourdes Dias de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2023 09:51