TJPI - 0007407-60.2015.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:33
Declarada incompetência
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22/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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21/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007407-60.2015.8.18.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE VALDECY DE PAIVA VIVEIROS JUNIOR e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 6379632, fls. 465) e Recurso Extraordinário (id. 5307383, fls. 481), interposto nos autos do Processo n.º 0007407-60.2015.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 5307383, fls. 443, proferido pelo Tribunal Pleno deste TJPI, assim ementado, in litteris: ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPROCEDENTES.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
L POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO MEDICAMENTOS, MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Súmula n. 02 do TJ/PI: "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.* 2.
A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.
Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados. 3.
A Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal. 4.
Segurança concedida.
Nas razões recursais do Recurso Especial, o Recorrente aduz violação ao arts. 6°, §5º e 19, da Lei 12.016 de 2009, 46 e 47, parágrafo único, 113, §20, 267, VI (correspondente ao art. 485, VI, do CPC/2015), 333, I (correspondente ao art. 373, I, d CPC/2015),, arts. 7º, III, 16, X, 17, VIII, 18, V, 19-M, 19-0, 19-P, 19-Q, da Lei 8.080 de 1990.
Nas razões recursais do Recurso Extraordinário, o Recorrente aduz violação ao art. 2º, 5º, XXXV, LXIX, 6º, 23, II, 93, IX, 109, I, 196 E 198, II §1º e 2º, todos da CF.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id.5307383, fls. 505 e 521), requerendo que o recurso não seja admitido ou, alternativamente, o seu desprovimento.
Em prévia análise de admissibilidade (id. 5307383, fls. 539 e 543), os recursos foram sobrestados, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, o Recurso Extraordinário por tratar de matéria jurídica similar àquela submetida ao Tema n.º 6 do Supremo Tribunal Federal, e o Recurso Especial por questão de direito afetado pelo Tema 106 do STJ, que se encontravam pendente de julgamento.
Consta nos autos, Certidão (id. 24805172), emitida pela Coordenadoria Judiciária do Pleno, informando o levantamento da suspensão, uma vez superada a causa que a ensejou, com retorno dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. É o breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário e especial atendem aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, quanto ao sobrestamento do Recurso Especial por questão de direito afetado pelo Tema 106 do STJ, verifico que o citado precedente foi superado pelo Tema 06 do STF, razão pela qual faço o levantamento do sobrestamento, e passo a análise do Recurso Especial em conjunto com o extraordinário.
As razões recursais do Recurso Especial, aduzem violação aos arts. 6°, §5º e 19, da Lei 12.016 de 2009, 46 e 47, parágrafo único, 113, §20, 267, VI (correspondente ao art. 485, VI, do CPC/2015), 333, I (correspondente ao art. 373, I, d CPC/2015),, arts. 7º, III, 16, X, 17, VIII, 18, V, 19-M, 19-0, 19-P, 19-Q, da Lei 8.080 de 1990.e nas razões recursais do Recurso Extraordinário, alegam violação aos arts. 2º, 5º, XXXV, LXIX, 6º, 23, II, 93, IX, 109, I, 196 E 198, II §1º e 2º, todos da CF., na fundamentação recursal, ambos alegam que o Estado não está obrigado a fornecer medicamento não incluído na lista do Ministério da Saúde, e que a determinação judicial em sentido contrário viola os princípios da legalidade e da separação de poderes.
O acórdão recorrido entendeu que restou demonstrada, por declaração médica, a necessidade do uso do medicamento requerido para o tratamento do paciente, não tendo o Recorrente comprovado a possibilidade de substituição do fármaco por outro tratamento.
Por tal razão, foi determinado o fornecimento do medicamento, com base no dever estatal de garantir a efetivação do direito à saúde, direito de todos, nos termos do que se extrai in verbis: Com efeito, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato do medicamento recomendado ao paciente - porque conforme prescrição médica é o meio adequado ao tratamento?da patologia - não pode ser postergado sem justificativa plausível. escolhido.
Demais, impende ressaltar que a pretensão à obtenção do tratamento sub judice está sustentada em documentação idônea, firmada por profissional médico e, por este motivo, possui melhores condições de prescrever o tratamento correto, não havendo demonstração suficiente no sentido de afastar a idoneidade do procedimento Nessa esteira, o direito à vida, como bem jurídico maior protegido pela Constituição Federal, tendo como corolário o direito à saúde, deve sempre preponderar sobre os demais valores assegurados no texto constitucional, que tem como um dos seus fundamentos mais relevantes o princípio da dignidade da pessoa humana. pilares fundamentais da existência humana.
Os supramencionados dispositivos coadunam-se perfeitamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que esta dignidade existe para que o individuo possa realizar as necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana.
Quanto à observância das políticas de saúde, saliento que a Constituição da República erigiu a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF e art. 241 da CE), advindo daí a conclusão inarredável de que é obrigação do Estado (gênero, a teor do art. 23, Il, da CF), assegurar às pessoas carentes de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas enfermidades.
Note-se que qualquer norma protetiva da Fazenda Pública, em cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente, não se sobrepõe.
Ao contrário, os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor.
Sobre a matéria tratadas nos dois recursos, em recente julgamento (26/09/2024) do RE paradigma nº 66.471 (Tema nº 6), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que, verbis: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.”.
Da leitura da tese acima, infere-se, ainda, a necessidade de observância do item 4 do Tema nº 1.234 (RE 1.366.243), do STF, que fixou a obrigatoriedade do Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, analisar o ato administrativo – comissivo ou omissivo – referente à não incorporação pela Conitec, bem como a negativa de fornecimento na via administrativa.
Vejamos: “Tema nº 1.234, do STF: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.”.
Frise-se que, quanto aos requisitos elencados, mesmo após a oposição de embargos declaratórios e o trânsito em julgado do Tema 1.234 do STF, nada foi dito acerca da modulação dos efeitos quanto a aplicação das exigências supra indicadas.
Assim, considerando não verificar a presença de TODOS os requisitos no acórdão recorrido para realizar uma fiel adequação ao precedente supraindicado, e tendo em vista que esta Vice-presidência está vinculada ipsis litteris ao que foi definido pelas Cortes Supremas para decidir o juízo de admissibilidade, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, em razão da fixação das teses nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
18/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:43
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:06
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1234
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06/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0006
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18/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:33
Juntada de Petição de outras peças
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09/02/2022 11:25
Expedição de intimação.
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09/02/2022 11:25
Expedição de intimação.
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14/10/2021 08:42
Juntada de outras peças
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30/09/2021 12:37
Mov. [65] - [eTJPI] Remessa - Processos digitalizados, para virtualização PJE.
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21/09/2021 13:00
Mov. [64] - [eTJPI] Publicação
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21/09/2021 12:53
Mov. [63] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.207, página Nº 78, de 01: 09/2021, com a publicação no dia 02/09/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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30/08/2021 10:26
Mov. [62] - [eTJPI] Expedição de documento
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19/12/2019 21:59
Mov. [61] - [eTJPI] Petição - protocolo nº 003109: 2019
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05/11/2019 11:27
Mov. [60] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Nº 003109: 2019.
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05/11/2019 11:27
Mov. [59] - [eTJPI] Recebimento - Com petição.
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01/11/2019 07:05
Mov. [58] - [eTJPI] Mandado
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29/10/2019 14:03
Mov. [57] - [eTJPI] Remessa
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29/10/2019 14:00
Mov. [56] - [eTJPI] Expedição de documento
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15/10/2019 13:38
Mov. [55] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
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15/10/2019 13:02
Mov. [54] - [eTJPI] Redistribuição - CONFORME DESPACHO Nº 14953: 2019 - PJPI/TJPI/SECPRE NO PROCESSO SEI N° 19.0.000015561-9.
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14/10/2019 09:51
Mov. [53] - [eTJPI] Remessa
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14/10/2019 09:51
Mov. [52] - [eTJPI] Recebimento
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08/10/2019 11:29
Mov. [51] - [eTJPI] Remessa
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29/10/2018 10:22
Mov. [50] - [eTJPI] Recebimento - Recebidos os autos no NUGEP. Localização: Estante 4 prateleira D.
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15/10/2018 16:06
Mov. [49] - [eTJPI] Remessa - Autos Sobrestados
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06/07/2017 13:53
Mov. [48] - [eTJPI] Expedição de documento - Autos sobrestados (Tema 106 do STJ e Tema 06 do STF)
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05/07/2017 20:44
Mov. [47] - [eTJPI] Petição - protocolo nº 9698: 2017
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05/07/2017 16:58
Mov. [46] - [eTJPI] Protocolo de Petição - protocolo nº 009698: 2017
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05/07/2017 16:57
Mov. [45] - [eTJPI] Recebimento - da PGE com petição
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30/06/2017 09:26
Mov. [44] - [eTJPI] Remessa
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22/06/2017 14:15
Mov. [43] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
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22/06/2017 07:46
Mov. [42] - [eTJPI] Remessa
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22/06/2017 00:07
Mov. [41] - [eTJPI] Publicação
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22/06/2017 00:07
Mov. [40] - [eTJPI] Publicação
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21/06/2017 14:17
Mov. [39] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DECISÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.231, página Nº 71, de 21: 06/2017, com a publicação no dia 22/06/2017, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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21/06/2017 14:17
Mov. [38] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DECISÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.231, página Nº 71, de 21: 06/2017, com a publicação no dia 22/06/2017, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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21/06/2017 12:54
Mov. [37] - [eTJPI] Recurso Extraordinário com repercussão geral
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21/06/2017 12:52
Mov. [36] - [eTJPI] Recurso Especial repetitivo
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19/06/2017 16:26
Mov. [35] - [eTJPI] Conclusão
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14/06/2017 17:30
Mov. [34] - [eTJPI] Recebimento - Com Petição.
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04/05/2017 11:12
Mov. [33] - [eTJPI] Mandado - DPE C: AUTOS
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02/05/2017 11:20
Mov. [32] - [eTJPI] Mandado - DPE C: AUTOS
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27/04/2017 08:58
Mov. [31] - [eTJPI] Expedição de documento - Remessa a Defensoria Pública Estadual.
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11/04/2017 11:09
Mov. [30] - [eTJPI] Recebimento - recebido do pgj, c: ciente
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05/04/2017 14:51
Mov. [29] - [eTJPI] Remessa
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05/04/2017 14:49
Mov. [28] - [eTJPI] Petição - protocolo nº 004741: 2017
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04/04/2017 15:00
Mov. [27] - [eTJPI] Recebimento - Com Petição.
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17/02/2017 14:13
Mov. [26] - [eTJPI] Remessa - PARA PGE ( ART. 183 DO NOVO CPC)
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13/02/2017 10:15
Mov. [25] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel
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13/02/2017 08:58
Mov. [24] - [eTJPI] Recebimento - À SESCAR CÍVEL para aguardar prazo
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13/02/2017 00:00
Mov. [23] - [eTJPI] Publicação
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10/02/2017 12:35
Mov. [22] - [eTJPI] Julgamento
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01/02/2017 12:27
Mov. [21] - [eTJPI] Recebimento - Gabinete relator para lavrar acórdão
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01/02/2017 11:42
Mov. [20] - [eTJPI] Remessa - AO RELATOR PARA LAVRAR ACÓRDÃO
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01/02/2017 10:07
Mov. [19] - [eTJPI] Expedição de documento
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30/01/2017 10:00
Mov. [18] - [eTJPI] Expedição de documento - DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA.
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15/12/2016 11:22
Mov. [17] - [eTJPI] Recebimento - Gab. Relator pautado dia 31.01.17
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15/12/2016 08:48
Mov. [16] - [eTJPI] Inclusão em pauta
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13/12/2016 11:31
Mov. [15] - [eTJPI] Remessa - À SEJU incluir em pauta de julgamento
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23/10/2015 09:43
Mov. [14] - [eTJPI] Recebimento - Gabinete relator
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22/10/2015 14:27
Mov. [13] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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22/10/2015 14:27
Mov. [12] - [eTJPI] Petição - RECEBIDO DA PGJ
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28/08/2015 10:42
Mov. [11] - [eTJPI] Remessa
-
27/08/2015 13:49
Mov. [10] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
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27/08/2015 09:48
Mov. [9] - [eTJPI] Mero expediente - Remessa a SESCAR CÍVEL
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25/08/2015 13:15
Mov. [8] - [eTJPI] Recebimento - gabinete relator
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25/08/2015 08:47
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
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25/08/2015 08:46
Mov. [6] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
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24/08/2015 09:33
Mov. [5] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
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24/08/2015 07:58
Mov. [4] - [eTJPI] Distribuição
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21/08/2015 13:08
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
-
21/08/2015 13:08
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
-
21/08/2015 13:07
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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