TJPI - 0759194-43.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de DELZUITH BATISTA CAVALCANTE LACERDA em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759194-43.2022.8.18.0000 REQUERENTE: DELZUITH BATISTA CAVALCANTE LACERDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria.
Informação id. 14934075 atesta o óbito da beneficiária.
Quanto a Petição 26878306, nos termo do art. 8º da Resolução 303/2019 do CNJ, em relação aos honorários sucumbenciais, o advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a parte e seu causídico não informaram os dados bancários, necessários para a transferência dos valores correspondente.
Logo, faz-se necessária a abertura de conta judicial, aberta especialmente para este fim, por meio da Secretaria de Finanças e Orçamento - SOF, vinculada ao presente processo.
Da análise da ordem cronológica constato que os precatórios anteriores ao presente processo, que ainda não possuem decisão para seu adimplemento, encontram-se com pagamento parcelado em curso, com pendência judicial, ou com valores reservados ante a não localização dos beneficiários ou por necessidade de regularização de espólio, o que não impede o pagamento dos precatórios subsequentes que se encontrem em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 142.619,62 (Cento e quarenta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos, conforme cálculo apresentado pela Contadoria.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4100108621384, agência 3791-5 do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido DELZUITH BATISTA CAVALCANTE LACERDA R$ 142.619,62 R$ 7.772,66 R$ 19,61 R$ 134.827,35 CPF RRA Banco Agência Conta *14.***.*43-04 36 - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Cálculo do desconto da previdência de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6 de 10/01/2025, sendo a base cálculo o valor atualizado o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao § 8°, art. 9° da IN da RFB nº 1.332/2013 dom redação dada pela IN RFB 1.643/2016.
O valor referente a retenção da previdência social deverá ser creditado para o Fundo Previdenciário do Município de Corrente - PI (CNPJ 11.***.***/0001-51) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 0609-2, conta corrente 26.566-7.
Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808.
Faixa 7,5.
RRA Total: 149.
RRA do pagamento: 36.
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI (06.***.***/0001-71), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (BANCO DO BRASIL / AgênciaDv 06092 / Operação 1 / ContaDv 49867), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado restará saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
DES.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI -
26/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:59
Expedição de expediente.
-
26/08/2025 17:59
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
26/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:52
Juntada de Petição de outras peças
-
01/08/2025 10:18
Juntada de informação
-
01/08/2025 10:16
Juntada de memória de cálculo
-
01/08/2025 10:15
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:55
Decorrido prazo de DELZUITH BATISTA CAVALCANTE LACERDA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759194-43.2022.8.18.0000 REQUERENTE: DELZUITH BATISTA CAVALCANTE LACERDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1.
Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos.
Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ).
Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3.
Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
17/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:51
Expedição de expediente.
-
17/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:49
Juntada de informação - corregedoria
-
04/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 23:26
Juntada de petição inicial
-
16/10/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825165-45.2019.8.18.0140
Gilson Rodrigues Leite
Estado do Piaui
Advogado: Francisco Alysson Costa Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2021 16:52
Processo nº 0825165-45.2019.8.18.0140
Gilson Rodrigues Leite
Estado do Piaui
Advogado: Sabrina Gislana Costa da Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2019 10:47
Processo nº 0751907-92.2023.8.18.0000
Rio Neves Locacao, Servicos e Construcoe...
Municipio de Nazare do Piaui
Advogado: Julio Coelho Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2023 21:41
Processo nº 0000568-14.2001.8.18.0031
Banco do Nordeste do Brasil SA
Valeria de Carvalho Castello Branco
Advogado: Paulo de Tarso Mendes de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2001 00:00
Processo nº 0751903-55.2023.8.18.0000
Feitosa &Amp; Sa LTDA - EPP
Municipio de Nazare do Piaui
Advogado: Laurindo Jose Vieira da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2023 21:40