TJPI - 0800948-96.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:36
Juntada de petição
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30/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ODILON AMORIM em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800948-96.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1º APELADO: ODILON AMORIM 2º APELANTE ADESIVO: ODILON AMORIM 2º APELADO AFDESIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DESPACHO Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 23327869) e por ODILON AMORIM (ID 23327881) em face da sentença (ID 23327866) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800948-96.2023.8.18.0042), na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica questionada na demanda, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária do autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, da data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Na sentença fora concedida tutela de urgência para determinar ao réu que se abstivesse de efetuar novos descontos na conta corrente da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora 2ª recorrente, interpôs o presente recurso apenas para fins de majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao fundamento de que o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão da parte ré.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a recorrente não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 7.
DOS PEDIDOS – alínea “e.3” – ID 11395958 - pág. 15), que a seguir transcrevo: “ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90 (...); De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
No caso, a parte autora/2ª recorrente apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, porquanto, a parte não sucumbiu quanto ao pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes apelantes/apeladas, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do Recurso Adesivo interposto pela parte autora por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
18/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:22
Juntada de petição
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11/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:19
Processo Desarquivado
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27/02/2025 13:19
Juntada de citação
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19/07/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:33
Baixa Definitiva
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19/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/07/2024 09:33
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ODILON AMORIM em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:40
Conhecido o recurso de ODILON AMORIM - CPF: *38.***.*30-63 (APELANTE) e provido
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15/05/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2023 09:34
Conclusos para o Relator
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28/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ODILON AMORIM em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2023 11:09
Conclusos para o Relator
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20/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:04
Decorrido prazo de ODILON AMORIM em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 22:42
Recebidos os autos
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22/05/2023 22:42
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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