TJPR - 0028249-63.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 14:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/07/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 17:50
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
08/07/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
02/07/2025 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
14/05/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2025 14:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/02/2025 15:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:34
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/02/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
28/01/2025 03:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
20/01/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
11/12/2024 13:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 21:28
EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO
-
25/11/2024 21:15
Expedição de Certidão
-
12/11/2024 16:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
04/11/2024 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 19:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:11
Expedição de Certidão
-
11/10/2024 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2024 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
06/09/2024 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
06/09/2024 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
06/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
22/08/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:19
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
17/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2024 13:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/06/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028249-63.2021.8.16.0014 Processo: 0028249-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Teto Salarial Valor da Causa: R$6.817,35 Polo Ativo(s): SERGIO CORRÊA Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
18/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2022 12:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/02/2022 12:58
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
17/02/2022 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CORRÊA
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/01/2022 15:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/01/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028249-63.2021.8.16.0014 Processo: 0028249-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Teto Salarial Valor da Causa: R$6.817,35 Polo Ativo(s): SERGIO CORRÊA Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Vistos e etc...
Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante.
Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada.
Assim, incabíveis os embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Londrina, 18 de outubro de 2021.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
18/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença.
De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs.
Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
01/10/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028249-63.2021.8.16.0014 Processo: 0028249-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Teto Salarial Valor da Causa: R$6.817,35 Polo Ativo(s): SERGIO CORRÊA Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Vistos e etc… Intime-se o Município de Londrina/PR para que informe sobre a conclusão do procedimento para fins de contratação de defensor e/ou a tramitação do mesmo.
Prazo de 10 dias.
Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
02/09/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 02:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
30/08/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
17/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028249-63.2021.8.16.0014 Processo: 0028249-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Teto Salarial Valor da Causa: R$6.817,35 Polo Ativo(s): SERGIO CORRÊA Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Vistos e etc...
Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante.
Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, limitou-se a decisão embargada pela necessidade de sobrestamento até a conclusão da contratação de defensor, porquanto cediço a multiplicidade do presente tema ao quadro da Procuradoria do Município réu.
Ademais, inexiste elementos que indiquem prejuízo ao autor.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada.
Assim, incabíveis os embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juiz de Direito -
06/08/2021 18:59
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
19/07/2021 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
12/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:10
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 13:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/06/2021 19:23
Recebidos os autos
-
04/06/2021 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2021 19:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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