TJPI - 0830274-06.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830274-06.2020.8.18.0140 APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora em face de instituição bancária, visando à majoração da indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente originados de contrato de empréstimo não reconhecido.
A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, mas fixou indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se pretende majorar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) reconhecer a inexistência de relação contratual válida entre as partes; (ii) estabelecer a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) definir o valor adequado da indenização por danos morais e o termo inicial dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se relação de consumo entre as partes. 4.
Diante da hipossuficiência da consumidora, cuja única fonte de renda são os benefícios previdenciários, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A instituição financeira não apresentou comprovante da contratação nem demonstrou a efetiva transferência dos valores, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que leva ao reconhecimento da inexistência de relação contratual. 6.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a prova do dano e do nexo causal. 7.
Configurado o dano moral diante da indevida redução da subsistência da autora, em razão dos descontos realizados sem base contratual, impõe-se a indenização, com caráter compensatório e pedagógico. 8.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado a título de indenização não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo devida a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Sendo extracontratual a responsabilidade reconhecida, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores do suposto empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por ausência de relação jurídica válida, configura dano moral indenizável. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se os aspectos compensatório e pedagógico. 4.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Maria da Conceição, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Votorantim S.A.
Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a inexistência do contrato; b) determinar a repetição do indébito na forma dobrada; c) indenização por dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais); d) pagamento de honorários sucumbenciais em 10% da condenação ao advogado da parte autora (Id. 21243215).
A apelante requereu a reforma parcial da decisão, a fim de que seja majorado o valor da indenização e os juros de mora retroajam desde o evento danoso (Id. 21243223).
Instada a se manifestar, a apelada requereu o desprovimento do recurso (Id. 21243226).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 22880075).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23115015). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que os recursos atendem aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise das pretensões deduzidas nos recursos.
II – DO MÉRITO De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide, é impositivo concluir que a apelada não juntou aos autos o comprovante de transferência bancário, a fim de comprovar a regularidade na contratação do mútuo.
Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa.
Como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há de ser observado o seguinte viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de origem, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito da apelante, de majoração da indenização, para fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização.
Finalmente, quanto ao termo inicial para o cômputo dos juros moratórios, registro que como não houve ofensa a algum dever contratual, tem-se que a natureza dos danos suportados pela apelante é extracontratual.
Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
TERMO A QUO. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3.
O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1375530 SP 2013/0080838-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 479, DO STJ.
SÚMULA Nº 18, DO TJPI.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42, DO CDC.
CONDENAÇÃO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA Nº 54, DO STJ.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto.
IV – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803578-81.2020.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, o termo inicial nesse caso será a data do evento danoso, conforme entendimento pacificado na Súmula 54 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para, reformando parcialmente a sentença, majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos juros legais a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
18/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:32
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *74.***.*09-72 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2024 12:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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