TJPI - 0814952-67.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814952-67.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: TERESA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL BATISTA DA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 1º do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de Tutela Antecipada, partes epigrafadas, alegando a requerente que é MÃE do interditando, o qual é acometido de esquizofrenia (CID F20.0), sendo totalmente dependente para todas as suas atividades básicas diárias.
Juntou aos autos, entre outros, os documentos pessoais das partes e atestado médico da condição de saúde do requerido.
Ante o exposto, considerando os fatos alegados na inicial, mormente o estado de saúde do interditando, que é dependente para suas atividades básicas e instrumentais para a vida diária, fato comprovado pelo atestado médico junto aos autos, que o impossibilita de exercer os atos da vida civil, é justificada a urgência para a nomeação de curador diante da necessidade de ampará-lo material e socialmente, ANTECIPO parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 749, § único), para nomear desde logo, como Curador Provisório do Interditando RAFAEL BATISTA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, CPF nº *38.***.*40-52, a requerente, TERESA BATISTA DA SILVA, CPF nº *16.***.*18-34, ficando esta ciente que eventuais valores previdenciários recebidos serão em benefício do interditando, podendo a Curadora Provisória obrigar-se à prestação de contas.
Vale cópia desta como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO para os devidos fins, devendo a parte autora declarar ciência, providenciar a assinatura de compromisso na cópia desta decisão e juntar aos autos devidamente assinada.
Marco para o dia 06 de Novembro de 2025, às 09:30 horas, a audiência de entrevista da interditando, que será realizada de forma remota por videoconferência.
Segue o link de acesso: https://encurtador.com.br/ehCK2 Cite-se o interditando, ficando este ciente que poderá impugnar o presente pedido de Curatela no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes, seus procuradores e o (a) Representante do Ministério Público.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
21/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA BATISTA DA SILVA - CPF: *16.***.*18-34 (REQUERENTE).
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27/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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