TJPI - 0802012-07.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802012-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL JOSE MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MANOEL JOSE MENDES, em face do BANCO BRADESCO S/A .
O requerente aduz, em suma, que vem sendo cobradas “CARTAO CREDITO ANUIDADE” na sua conta salário referente a serviço não solicitado.
Contestação do réu pugnando pela validade dos descontos, tendo em vista se tratar de valores referente à contrato firmado entre as partes.
Réplica com reafirmações iniciais.
Determinada a juntada do contrato, o requerido quedou-se inerte.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
Pois bem, no presente feito cinge-se a controvérsia acerca da validade, ou não, da cobrança de tarifas, em tese, decorrente de contrato celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
Afirma a parte autora, na inicial, que recebe seu benefício previdenciário e o requerido vem realizado descontos de tarifas “CARTAO CREDITO ANUIDADE sem a anuência da parte autora.
Argumenta o requerido que a alegação do autor de que a cobrança da tarifa é indevida não merece prosperar, vez que o autor omite o fato de ter firmado contrato de cartão de crédito, ter recebido o plástico do mesmo em sua residência e desbloqueado o cartão de crédito.
Sustenta que a efetuou estorno nos valores descontados.
Analisando os autos, observa-se que, embora o requerido argumente não comprovou sequer o envio do referido cartão, tampouco juntou aos autos contrato firmado ou faturas de uso do cartão.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de comprovação da contratação, do requerimento ou do consentimento, que é ônus do banco réu, ocasiona a nulidade da contratação, cabendo a repetição do indébito e danos morais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, DO REQUERIMENTO OU DO CONSENTIMENTO. ÔNUS DO BANCO RÉU.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS CONFORME PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA (TJPI | Apelação Cível Nº 0800949-03.2022.8.18.0047 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/04/2024) No caso dos autos, considerando que o banco demandado não apresentou o contrato firmado entre as partes, requerimento ou consentimento do autor, não se desincumbiu do seu ônus probatório para legalidade da cobrança da tarifa, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto ao pedido da restituição das parcelas ilegalmente descontadas, face a ausência de contrato, requerimento ou consentimento da autora para que justifique a cobrança da tarifa, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas já descontadas na remuneração mensal da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça “firmou-se no sentido de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo na hipótese de engano justificável” (AgRg no REsp 1203426/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
Como o banco demandado sequer comprovou a realização de contrato entre as partes, requerimento ou consentimento da autora, cumprirá ao requerido ressarcir em dobro os valores descontados dos vencimentos da parte requerente.
Com relação ao pedido de danos morais, os fornecedores de serviços têm a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de falha na prestação dos seus serviços, devendo responder pelos danos morais causados a seus clientes, decorrentes da prestação de serviço defeituoso e o desconto indevido gera o dever de indenizar pelos danos morais causados.
Nesse sentido a Sumula nº 35 do TJ/PI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Junto ainda julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
ANUIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PRODECÊNCIA. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos. 2.
Sentença de procedência, condenando a ré na obrigação de cancelar o débito e o cartão de crédito não contratado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 3.
Recurso de apelação interposto pelo réu que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
Inépcia recursal a impor o não conhecimento do apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 00061194520208190042, Relator: Des (a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 20/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021).
BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ENVIA CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E EFETUA DÉBITOS RELATIVOS À ANUIDADE NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
ATO ILÍCITO PATENTE.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento sumulado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" (súmula nº 532). 2.
No caso dos autos não houve mera cobrança indevida, mas efetivo débito de valores indevidos da conta da autora, conduta inadmissível daqueles a quem a consumidora confiou a fiel e correta guarda dos seus recursos financeiros.
Houve evidente abuso pela instituição financeira da confiança que a consumidora lhe emprestou, com consequências reais no comprometimento de sua renda mensal, a ensejar a adequada sanção pecuniária de modo a compensar os danos morais por ela sofridos, bem como para desestimular a intolerável conduta da requerida. 3. É o caso de se dar provimento ao recurso para se julgar a pretensão integralmente procedente, condenando-se a requerida a indenizar a autora em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10074190720208260664 SP 1007419-07.2020.8.26.0664, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 23/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - ATO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO- DANOS MATERIAIS - DEVIDOS - DANOS MORAIS- DEVIDOS - MAJORAÇÃO - CABÍVEL - JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO/FIXAÇÃO DE OFÍCIO - Os fornecedores de serviços têm a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de falha na prestação dos seus serviços, devendo responder pelos danos morais causados a seus clientes, decorrentes da prestação de serviço defeituoso; - Não tendo havido prova da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, indevidos são os descontos realizados em seu benefício previdenciário, devendo haver sua restituição de forma simples- O desconto de indevido em benefício previdenciário gera o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor, devendo haver sua majoração, se a indenização foi fixada de forma módica.- A alteração do termo inicial dos juros de mora não configura reformatio in pejus, haja vista que constitui matéria de ordem pública, e, por isso, pode ser fixada até mesmo de ofício. (TJ-MG - AC: 10000204728067001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020) Nesse passo, o dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido.
A indenização deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano.
Assim, fixo os danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para DECLARAR a inexistência do débito referente à “CARTAO CREDITO ANUIDADE” , cobrada pelo banco demandado e CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, valor este corrigido monetariamente desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais a parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ ).
Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor desta condenação.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, intime-se o demandado para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 20:33
Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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10/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:05
Outras Decisões
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18/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 05:09
Decorrido prazo de MANOEL JOSE MENDES em 10/04/2024 23:59.
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08/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JOSE MENDES - CPF: *27.***.*76-06 (AUTOR).
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23/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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17/01/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/01/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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