TJPR - 0003770-88.2011.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 19:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/10/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2023 17:53
Expedição de Certidão GERAL
-
13/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 21:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
10/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 13:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
12/11/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:28
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
08/10/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 21:22
Recebidos os autos
-
30/09/2021 21:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 21:22
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
13/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003770-88.2011.8.16.0100 Recurso: 0003770-88.2011.8.16.0100 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Jaguariaíva/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-38) Praça Isabel Branco, 142 - Cidade Alta - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 Apelado(s): EDENILSON PALUDO (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-01) Rua DO EXPEDICIONARIO, 470 - VILA SAO LUIZ - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 DECISÃO MONOCRÁTICA – negativa de conhecimento APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (TAXAS). VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
INADEQUABILIDADE NA ELEIÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados Trata-se de recurso de apelação cível interposto frente à r. sentença de mov. 30.1, proferida em 14.05.2021, nos autos nº 0003770-88.2011.8.16.0100, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Jaguariaíva, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, Edenilson Paludo, em que foi julgado extinto o processo, tendo em vista o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
Parte dispositiva, in verbis: “Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais.
Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, §4º, II, do CPC/15.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.” Inconformado, o apelante, em suas razões recursais (mov. 33.1), sustenta que a decisão monocrática se revela equivocada, comportando reforma.
Pondera a inocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, pois a constrição patrimonial e a efetivação da citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Argumenta que, para a configuração da prescrição intercorrente faz-se necessário, concomitantemente, o transcurso do prazo quinquenal e a paralisação do feito pela omissão do credor, o que não se deu no caso sob análise.
Colaciona julgado em abono a sua tese.
Refere que antes do decurso do prazo prescricional requereu diligência capaz de interromper a prescrição, a qual pende ainda de análise judicial (mov. 8.1), instando pela aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Esposando do princípio da eventualidade, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais, com fulcro nos arts. 26 e 39 da LEF e art. 3º, inciso “i” do Decreto Estadual n. 962/1932.
Almeja o provimento ao recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença e, alternativamente, afastado o reconhecimento da prescrição e reconhecida a isenção de custas, retornando os autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal.
Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
Exposto, decido.
Vestibularmente, insta salientar a existência de óbice intransponível ao conhecimento do recurso, conforme asseverado pelo representante ministerial, eis que, de acordo com a redação prevista no art. 34 da Lei nº 6830/80, a apelação cível somente é cabível nas hipóteses em que o valor de alçada, das ações executivas, exceder a 50 ORTN.
Confira-se: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” Desta forma, com base no julgamento do Recurso Especial nº1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça passou a concluir que 50 ORTN equivaleriam a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em dezembro de 2000, mais correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, até a data da propositura da execução.
Nesse sentido: “Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução” (REsp 1168625 / MG - Rel.
Min.
LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO - j.09/06/2010 - DJe 01/07/2010 - RSTJ vol. 219 p. 121). No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 23.05.2011 (mov.1.1), objetivando o recebimento de créditos tributários (taxas) no importe de R$ 375,76 (trezentos e setenta a cinco reais e setenta e seis centavos).
Portanto, não alcançando o valor da alçada disposto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, eis que, na data do ajuizamento, novembro de 2019, o valor de 50 OTN, era de R$ 645,20 (seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), conforme tabela de referência para ORTN, BTN e UFIR, utilizada por esta Câmara Cível.
Neste cariz, o enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau”. Na mesma esteira são os precedentes deste areópago: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DE ALÇADA.
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR.
ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE SUA INADMISSIBILIDADE” (TJPR - 2ª C.Cível - 0003716-81.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 27.06.2019). "DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
DECISÃO QUE DESAFIARIA, EM TESE, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF).
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, PORQUANTO DESCABIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0008679-73.2007.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 27.06.2019) Destarte, nego conhecimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inc.
III, do CPC, por ser inadmissível, restando prejudicada a análise das teses recursais Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador -
06/08/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/07/2021 09:26
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/07/2021 18:01
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:09
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
14/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
13/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 20:48
Processo Desarquivado
-
12/06/2017 17:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/06/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2016 18:54
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2016 18:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2016 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
18/03/2016 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 17:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2015 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2015 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2015 18:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2015 15:29
Recebidos os autos
-
17/08/2015 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2015 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2015 18:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2011
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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