TJPI - 0800870-81.2023.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800870-81.2023.8.18.0146 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA RECORRIDO: P.
Q.
C., ROLDAO DA SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamado: CARLEANDRO SALES CARDIAL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ENTERAL A CRIANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
COMPETÊNCIA PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DIRECIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Floriano contra sentença que, em ação ajuizada por criança representada por seu genitor, determinou o fornecimento gratuito e contínuo de fórmula enteral (Thophic Infantic) e outros insumos médicos, por seis meses, com base em prescrição médica, laudo nutricional e parecer técnico do NATJUS.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária entre Estado e Município, fixando multa em caso de descumprimento.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí foram acolhidos parcialmente, para suprir omissão quanto ao Tema 793 do STF, reconhecendo a competência primária do Município de Floriano para execução da obrigação, com possibilidade de redirecionamento ao Estado em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Município de Floriano pode ser responsabilizado pelo fornecimento da fórmula enteral, diante da alegação de incompetência legal; (ii) definir se a sentença violou os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível ao impor obrigação de custeio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como dever do Estado em sentido amplo, implicando responsabilidade solidária entre os entes federativos, nos termos do art. 196 da CF e do art. 2º da Lei 8.080/1990. 4.
A obrigação de fornecimento de insumo fora do RENAME é admitida com base na jurisprudência do STJ (Tema 106), desde que comprovada a imprescindibilidade clínica, a inexistência de alternativas no SUS, o registro do produto na ANVISA e a hipossuficiência do paciente, requisitos preenchidos no caso concreto. 5.
O acolhimento dos embargos de declaração reconheceu a omissão quanto ao Tema 793 do STF, esclarecendo que, embora haja solidariedade, compete primariamente ao Município de Floriano a execução do serviço de alimentação e nutrição, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei nº 8.080/1990. 6.
O recurso do Município não afasta a obrigação de cumprimento da decisão, tampouco demonstra violação aos princípios constitucionais alegados, sendo correta a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecimento de insumo alimentar a criança em situação de vulnerabilidade é obrigação dos entes federativos, cuja responsabilidade é solidária. 2.
A competência primária para execução dos serviços de alimentação e nutrição é do Município, conforme art. 18, IV, c, da Lei nº 8.080/1990. 3.
A ausência do produto no RENAME não impede o fornecimento, desde que observados os critérios fixados no Tema 106 do STJ. 4.
A aplicação do Tema 793 do STF exige, em casos de responsabilidade solidária, que a execução inicial da obrigação recaia sobre o ente detentor da competência primária.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Em segredo de justiça, representado por seu genitor, em face do Estado do Piauí e do Município de Floriano, com o objetivo de obter o fornecimento de fórmula enteral específica, além de outros itens necessários ao tratamento domiciliar, alegando não possuir condições financeiras para arcar com tais despesas.
Alega que, embora tenha solicitado administrativamente os insumos pelo SUS, teve o pedido negado por não constarem na lista do RENAME.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, id. 25526509, in verbis: “Diante do exposto, considerando o que dos autos consta, em especial as provas documentais juntadas aos autos e a necessidade que o caso requer, confirmo a tutela concedida nos autos e com fundamento no art. 7º do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE c/c Art.5º, caput, e inciso III da Constituição Federal, determino que o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE FLORIANO, forneçam ao Autor/Em segredo de justiça, no prazo de 72 horas, a FÓRMULA ENTERAL (THOPHIC INFANTIC 30 latas/mês), segundo a recomendação médica; além de todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento do paciente/representado, durante o período inicial de 06 (seis) meses, após o qual deve haver reavaliação do quadro nutricional do autor.
Intimem-se os demandados para integral ciência e cumprimento, cientificando de que, após a intimação, em caso de descumprimento, incorrerão em multa que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o descumprimento do determinado, acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.” Opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí, os quais foram acolhidos, nos seguintes termos: “Portanto, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, para suprir a omissão apontada e direcionar o cumprimento da obrigação determinada no ID 65090940 inicialmente ao Município de Floriano/PI, sem prejuízo de redirecionamento em caso de descumprimento, diante da responsabilidade solidária.” Inconformado, o Município de Floriano interpôs recurso inominado, id. 25526524, sustentando que não possui competência legal para fornecer o insumo requerido, que se trata de obrigação exclusiva do Estado.
Argumenta que a decisão violou os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, uma vez que compromete o orçamento público municipal ao determinar o custeio de insumo que extrapola suas atribuições legais.
Requereu, ao final, a exclusão do Município do polo passivo e a improcedência da ação quanto a si.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/08/2025 -
25/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:33
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 07:33
Expedição de intimação.
-
15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 15:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
07/08/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 09:03
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
23/07/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/07/2025 15:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800870-81.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA - PI3588-A RECORRIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ROLDAO DA SILVA CARDOSO Advogado do(a) RECORRIDO: C.
S.
C. -.
P.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLEANDRO SALES CARDIAL - PI16919-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803919-33.2024.8.18.0167
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Francisco Jose de Oliveira
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 12:09
Processo nº 0836524-16.2024.8.18.0140
Jose Goncalves de Almeida Neto
0 Estado do Piaui
Advogado: Suellen Pessoa de Almeida Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2024 15:37
Processo nº 0800533-73.2024.8.18.0141
Erasmo Alves de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Angelina de Brito Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 09:36
Processo nº 0800870-81.2023.8.18.0146
Em Segredo de Justica
Estado do Piaui
Advogado: Renata Nunes da Costa e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2023 19:06
Processo nº 0802669-43.2025.8.18.0162
Rayres Natalia da Silva Barros
Maria de Fatima Ferreira Goncalves
Advogado: Moacir Teles de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 16:12