TJPI - 0807823-11.2025.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 08:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 02:12
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0807823-11.2025.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIGUEL ALVES AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Nome: Delegacia de Polícia Civil de Miguel Alves Endereço: AC Miguel Alves, 17, Rua Humaitá 17, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-970 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: , FLORIANO - PI - CEP: 64800-959 INVESTIGADO: LUCAS DA SILVA Nome: LUCAS DA SILVA Endereço: POVOADO MATÕES, S/N, ZONA RURAL, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves da Comarca de MIGUEL ALVES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO A representante do Ministério Público com assento neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreada nas inclusas peças do procedimento policial, ofertou denúncia (id. 79008635) em desfavor de LUCAS DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do tipo penal previsto no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.
Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do(a) denunciado(a), a classificação do crime que lhe é imputado(a) e o rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais.
Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra LUCAS DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do tipo penal previsto no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.
Cite-se o(a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Advirta-se que, caso entenda necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência, deve qualificá-las.
Caso o réu se encontre em local incerto e não sabido, após certificadas as diligências efetuadas no sentido de localizá-lo, CITE-O POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias.
Se residente noutro juízo, CITE-O POR CARTA PRECATÓRIA.
No prazo legal aqui deferido, não sendo apresentadas respostas por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo denunciado para oferecê-las, consoante o disposto no §2º, do art. 396-A, do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que as apresente.
Caso seja arguida nas defesas escritas matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requeridas diligências, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão fundamentada.
Determino à Secretaria que proceda à juntada de certidão de antecedentes de LUCAS DA SILVA, devendo constar caso tenham sido beneficiado nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração por ANPP, Transação Penal ou SURSIS.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021315440240500000066185099 Auto de Prisão em Flagrante N 2747 202513022025153003_compressed Petição 25021315440378000000066185101 Petição Petição 25021315581352000000066186495 comunicacao apf 2747. 2025 adv e mp Petição 25021315581433800000066186501 Certidão Certidão 25021409445195100000066218582 LUCAS DA SILVA - certidão themisweb Certidão 25021409445206700000066218689 LUCAS DA SILVA - certidão bnmp Certidão 25021409445218800000066218690 Sistema Sistema 25021409461633500000066218698 Certidão Certidão 25021410505367600000066228612 laudo de exame de corpo de delito Lucas da silva Certidão 25021410505384200000066228613 Decisão Decisão 25021413043723300000066244866 Certidão Certidão 25021414403108400000066256058 Alvara de soltura de Lucas da Silva ALVARÁ 25021414403130600000066256060 Intimação Intimação 25021608251562100000066286758 Intimação Intimação 25040111231573900000068515278 Intimação Intimação 25051908544677100000070817486 Intimação Intimação 25060408445089800000071728514 Manifestação Manifestação 25061611102641100000072361036 REMESSA FINAL I P Nº 2747 2025_001_compressed Manifestação 25061611102664000000072361038 Sistema Sistema 25061613274508600000072377310 Sistema Sistema 25061613274508600000072377310 Manifestação Manifestação 25070216015860300000073189158 LUCAS DA SILVA - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CIRCUNSTANCIADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070216015883100000073189167 DescriçãodoMovimento Petição 25071112482100000000073683936 Assinado_[PJe Central - Denúncia] 0807823-11.2025.8.18.0140 - Adulteração de veiculo Petição 25071112482100000000073683938 Sistema Sistema 25071309195143200000073716461 Decisão Decisão 25071410471468300000073725802 Sistema Sistema 25071511081506600000073810680 MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
19/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 19:09
Recebida a denúncia contra LUCAS DA SILVA - CPF: *79.***.*35-10 (INVESTIGADO)
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15/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:47
Declarada incompetência
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14/07/2025 10:47
Determinada a redistribuição dos autos
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13/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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13/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:46
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Miguel Alves em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 06:02
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Miguel Alves em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Miguel Alves em 16/05/2025 23:59.
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01/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Miguel Alves em 31/03/2025 23:59.
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16/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 08:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/02/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:04
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS DA SILVA - CPF: *79.***.*35-10 (FLAGRANTEADO).
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14/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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