TJPI - 0803102-81.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803102-81.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: SAULO JOSE DA ROCHA CASSIMIRO Advogado(s) do reclamado: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO APÓS PORTABILIDADE.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA SEM CONSENTIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por correntista em ação de limitação de descontos cumulada com indenização por danos morais.
O autor alegou descontos indevidos em sua conta-salário, mesmo após a portabilidade para outro banco, e a realização unilateral de renegociação contratual não autorizada.
Pleiteou cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores debitados, nulidade da renegociação e indenização por danos morais.
A sentença determinou: (i) cessação dos descontos na conta-salário; (ii) nulidade da renegociação não consentida; (iii) restituição de valores descontados a maior; (iv) pagamento de R$ 13.503,83 por danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta-salário após a portabilidade; (ii) definir a validade da renegociação contratual realizada sem anuência do consumidor; (iii) apurar o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) analisar a caracterização do dano moral e a razoabilidade do valor fixado a esse título.
III.
Razões de decidir A retenção de valores em conta-salário após a efetivação da portabilidade para outro banco viola o direito do consumidor e configura prática abusiva vedada pela legislação consumerista.
A renegociação unilateral de contrato de crédito consignado, sem prova de consentimento expresso do consumidor, é nula, por violar o princípio da boa-fé objetiva e a exigência de manifestação inequívoca de vontade.
Comprovada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente engano justificável por parte do fornecedor.
O desconto indevido de valores essenciais à subsistência do consumidor, aliado à conduta arbitrária do banco, configura dano moral indenizável, sendo razoável o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a esse título.
A sentença está devidamente fundamentada e sua confirmação pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento pacificado pelo STF.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira não pode efetuar descontos em conta-salário após a portabilidade para outro banco.
A renegociação contratual sem manifestação expressa de vontade do consumidor é nula.
A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida é realizada sem engano justificável.
O desconto não autorizado em verba alimentar caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de ação de limitação de descontos cumulada com danos morais em que a parte autora Saulo José da Rocha Cassimiro em face de Banco do Brasil S.A, aduz que teve descontos indevidos em conta-salário mesmo após a realização de portabilidade para o Banco Bradesco, ademais, alega que houve estorno de um valor irrisório à nova conta e que ainda ocorreu uma renegociação contratual não consentida.
Requereu, ao final, a cessação dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a declaração de nulidade da renegociação de consignado realizada de maneira arbitrária pelo réu.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis (id 25445259): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)Determinar que o Réu se abstenha de reter novos valore na conta salário do requerente; b)Declarar a nulidade da renegociação de consignado realizada de forma arbitrária pelo réu, com a consequente restituição dos valores descontados a maior, especificamente os valores de R$ 120,79 (cento e vinte reais e setenta e nove centavos) e R$ 548,50 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos); c) Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de R$ 13.503,83 (treze mil quinhentos e três reais e oitenta e três centavos), correspondente a parte faltante do valor em dobro das retenções realizadas na conta bancária do Requerente, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desconto de cada tarifa mensal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).” A parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado (id 25445262), alegando em suma: dos motivos para a reforma da sentença; da validade do negócio jurídico celebrado; da vontade de contratar; da inexistência dos danos materiais; do não cabimento da repetição do indébito; da ausência de responsabilidade civil por parte do recorrente; da ausência de comprovação do dano moral e da necessidade de redução do valor de condenação.
Por fim, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja totalmente reformada.
O recorrido apresentou contrarrazões, alegando das razões para a manutenção integral da sentença em todos os seus termos (id 25445266). É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/08/2025 -
26/08/2025 13:47
Decorrido prazo de SAULO JOSE DA ROCHA CASSIMIRO em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 09:38
Juntada de manifestação
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12/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803102-81.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: SAULO JOSE DA ROCHA CASSIMIRO Advogados do(a) RECORRIDO: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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