TJPI - 0804192-12.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804192-12.2024.8.18.0167 RECORRENTE: CARLOS CESAR VIANA SOUSA Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO, ISRAEL SOARES ARCOVERDE RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATOS COM PROVAS DE ADESÃO E DEPÓSITO.
REGULARIDADE COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência débito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação não consentida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
A sentença reconheceu a validade dos contratos de empréstimo consignado e afastou qualquer ilicitude nos descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há vício de consentimento ou ausência de regularidade na contratação de empréstimos consignados com reserva de margem consignável (RMC), capazes de justificar a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores descontados e eventual reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré apresentou documentos que demonstram a formalização dos contratos, com termos de aceite digital, gravações de áudio e comprovantes de depósito, evidenciando ciência e concordância do consumidor quanto às condições pactuadas. 4.
Não restou comprovado vício de consentimento ou que os contratos tenham sido firmados sob a modalidade de cartão de crédito consignado com cobrança indefinida, inexistindo indício de má-fé ou ausência de ciência do consumidor. 5.
A alegação de onerosidade ou desproporcionalidade dos valores não é suficiente, por si só, para configurar abusividade ou invalidade da contratação, sendo aplicável o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), quando não há ilegalidade manifesta. 6.
Não configurado defeito na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito. 7.
A sentença se encontra devidamente fundamentada e deve ser mantida com base no art. 46 da Lei 9.099/95. 8.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato de empréstimo consignado com termo de aceite, gravações e comprovantes de depósito afasta a alegação de contratação não consentida. 2.
A simples alegação de onerosidade ou desconhecimento das cláusulas não configura vício de consentimento, na ausência de elementos que infirmem a regularidade da contratação. 3.
Inexistindo conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, é indevida a restituição de valores e a indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR, ajuizada por Carlos Cesar Viana Sousa em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que teria sido induzida em erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, id. 25831272, in verbis: “Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário, no que indefiro o pleito de restituição em dobro dos valores descontados, assim como também indefiro o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito por parte do requerido, que somente e tão somente realizou cobrança válida diante de regular contratação de empréstimo pela parte autora.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.” Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, id. 25831273, sustentando que não teve acesso ao contrato, tampouco recebeu informações claras sobre a natureza da operação, encargos aplicáveis e forma de amortização da dívida.
Alega prática abusiva da instituição financeira ao promover descontos mensais em seu benefício previdenciário sem quitação do saldo devedor, gerando dívida infindável.
Afirma, ainda, que jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito, havendo, portanto, vício de consentimento e falha no dever de informação.
Requer, ao final, a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e compensação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, id. 25831276. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/08/2025 -
16/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:42
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
10/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
30/09/2024 22:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/01/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
30/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
06/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029165-29.2016.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Maria de Sousa Moraes Freire
Advogado: Marcelo dos Anjos Mascarenha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2016 07:30
Processo nº 0804546-13.2022.8.18.0036
Valdir Vieira da Costa
Estado do Piaui
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2022 11:11
Processo nº 0804546-13.2022.8.18.0036
Valdir Vieira da Costa
Estado do Piaui
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 09:05
Processo nº 0836586-56.2024.8.18.0140
1 Delegacia Seccional - Divisao 3
Wallison Bruno Carvalho da Silva
Advogado: Edson Augusto Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 11:53
Processo nº 0805599-88.2024.8.18.0123
Antonio Raimundo Domingos Rodrigues
Municipio de Parnaiba
Advogado: Fabio Silva Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 19:58